ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 981949
ID do Registro #69779d5b3b0a6
200801107101
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HERMAN BENJAMIN
2011-08-15
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2010-02-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. "TERCEIRA TESE". PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DO MP. 1. Hipótese em que se configurou dissídio entre os arestos confrontados, uma vez que a Primeira Turma, no acórdão recorrido, consignou que "o Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito". Já a Segunda Turma orientou-se em sentido diverso, entendendo que "nas ações civis públicas não há adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público autor." 2. Por expressa determinação legal, nas Ações Civis Públicas inexiste adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público autor (art. 18 da Lei 7.347/1985). 3. Na sessão do dia 24.2.2010, a Primeira Seção concluiu que, se por um lado não há como exigir do autor da Ação Civil Pública o adiantamento das custas da perícia judicial, sem declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 7.347/1985, por outro lado não se pode compelir o réu a arcar com o adiantamento desses valores para a produção de prova contra si mesmo, por ausência de previsão legal ("terceira tese"). 4. Na linha do entendimento adotado pela Seção, os presentes Embargos de Divergência devem ser parcialmente providos, para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, com isso, reformar o acórdão do TJ no que se refere ao adiantamento das custas de perícia pelo MP, mas sem impor aos réus, ora embargados, esse ônus. 5. Embargos de Divergência parcialmente providos.

Decisão Completa

"Prosseguindo no julgamento, após retificação de votos dos Srs. Ministros Relator e Teori Albino Zavascki, a Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e lhes deu parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162, º 2º). Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
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