REsp

Recurso Especial

Processo nº 1093743
ID do Registro #69779d5b3af59
200801706214
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-17
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2011-08-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o objetivo de que os recorrentes adotassem medidas para melhorar o atendimento nas agências bancárias, em particular, de idosos - tais como instalação de bebedouros, mais assentos e portas de segurança e a disponibilização de cadeiras de rodas e de sistema de atendimento preferencial. 2. Nas razões recursais, sustentam os recorrentes ter havido violação aos arts. 535 Código de Processo Civil (CPC) - porque o acórdão seria omisso - e 273, caput, inc. I, e § 2º, do CPC - ao argumento de que a tutela antecipada reveste-se de caráter irreversível. 3. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. A simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto relativo à caracterização dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República, sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 5. Ainda que assim não fosse, a análise de eventual ofensa ao art. 273 do CPC, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para deferimento de tutela antecipada, requer, via de regra, o revolvimento de fatos e provas, situação que faz incidir a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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