REsp
Recurso Especial
Processo nº 1093743
ID do Registro
#69779d5b3af59
200801706214
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-17
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2011-08-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o
objetivo de que os recorrentes adotassem medidas para melhorar o
atendimento nas agências bancárias, em particular, de idosos - tais
como instalação de bebedouros, mais assentos e portas de segurança e
a disponibilização de cadeiras de rodas e de sistema de atendimento
preferencial.
2. Nas razões recursais, sustentam os recorrentes ter havido
violação aos arts. 535 Código de Processo Civil (CPC) - porque o
acórdão seria omisso - e 273, caput, inc. I, e § 2º, do CPC - ao
argumento de que a tutela antecipada reveste-se de caráter
irreversível.
3. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois
as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no
caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. A simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto
relativo à caracterização dos requisitos ensejadores do deferimento
da tutela antecipada, seus fundamentos guardam amparo não só na
legislação federal infraconstitucional, mas também na própria
Constituição da República, sendo todos eles, se revertidos, capazes
de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto
recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula
n. 126 desta Corte Superior.
5. Ainda que assim não fosse, a análise de eventual ofensa ao art.
273 do CPC, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para
deferimento de tutela antecipada, requer, via de regra, o
revolvimento de fatos e provas, situação que faz incidir a Súmula n.
7 desta Corte Superior.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.