REsp

Recurso Especial

Processo nº 1256599
ID do Registro #69779d5b3ade3
201101232988
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-17
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2011-08-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o fim de que a União nomeasse e lotasse Defensor Público em Uruguaiana/RS. 2. No que se refere à violação dos arts. 134 e 138 da Lei Complementar n. 80/94 e 1º da Lei Complementar n. 98/99 - ao argumento de que o acórdão recorrido viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia de o órgão criar e prover lotações da forma que melhor lhe for conveniente, notadamente em face da escassez de recursos financeiro-orçamentários e humanos - e 8º, incs. I, VII e XIII, da Lei Complementar n. 80/94 - porque teria havido usurpação da competência do Defensor Público-Geral da União -, observe-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de princípios constitucionais, tanto materiais como instrumentais. Trechos do acórdão recorrido. 3. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Ainda que assim não fosse, os mencionados dispositivos, bem como a(s) teses a ele(s) vinculada(s) não foram objeto de debate pela instância ordinária e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 5. Por fim, no que tange à alegada ofensa aos arts. 461, § 4º, do CPC, 13 da Lei n. 7.347/85 e 381 do Código Civil, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que é cabível a fixação de astreintes em face da Fazenda Pública. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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