REsp
Recurso Especial
Processo nº 1256599
ID do Registro
#69779d5b3ade3
201101232988
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-17
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2011-08-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA
ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA
INADEQUADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282
DO STF, POR ANALOGIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o fim de
que a União nomeasse e lotasse Defensor Público em Uruguaiana/RS.
2. No que se refere à violação dos arts. 134 e 138 da Lei
Complementar n. 80/94 e 1º da Lei Complementar n. 98/99 - ao
argumento de que o acórdão recorrido viola o princípio da separação
dos Poderes e a autonomia de o órgão criar e prover lotações da
forma que melhor lhe for conveniente, notadamente em face da
escassez de recursos financeiro-orçamentários e humanos - e 8º,
incs. I, VII e XIII, da Lei Complementar n. 80/94 - porque teria
havido usurpação da competência do Defensor Público-Geral da União
-, observe-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz
de princípios constitucionais, tanto materiais como instrumentais.
Trechos do acórdão recorrido.
3. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto,
afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de
Justiça.
4. Ainda que assim não fosse, os mencionados dispositivos, bem como
a(s) teses a ele(s) vinculada(s) não foram objeto de debate pela
instância ordinária e não houve oposição de embargos de declaração,
o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 desta Corte Superior,
inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de
prequestionamento.
5. Por fim, no que tange à alegada ofensa aos arts. 461, § 4º, do
CPC, 13 da Lei n. 7.347/85 e 381 do Código Civil, esta Corte
Superior possui entendimento pacífico no sentido de que é cabível a
fixação de astreintes em face da Fazenda Pública. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.