EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1135181
ID do Registro
#69779d5b3ac98
200901596586
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2011-08-19
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2011-08-09
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade,
admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a
decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
2. É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros
remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre
os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses
de junho/87 e janeiro/89, pois, quanto àquela verba, inexiste coisa
julgada em razão de ação civil pública movida pela Apadeco.
3. É vintenária a prescrição da pretensão à cobrança de juros
remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e
capitalizados, e de correção monetária, pois incorporam-se ao
capital, perdendo, assim, a natureza de verbas acessórias.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se dá provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, A Turma, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.