AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1214633
ID do Registro
#69779d5b3ab82
201001817990
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LAURITA VAZ
2011-08-15
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2011-08-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quando do julgamento do REsp 1.142.630/PR (Quinta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe de 01/02/2011), restou proclamado o
entendimento favorável à legitimidade do Ministério Público para
figurar no polo ativo de Ação Civil Pública destinada à defesa de
direitos de natureza previdenciária, tendo em vista, principalmente,
a presença do inquestionável interesse social envolvido no assunto.
2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão da legitimidade
do Parquet para ajuizar Ação Civil Pública pertinente a benefício
previdenciário, decidiu que "o Ministério Público detém legitimidade
para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais
homogêneos, quando presente evidente relevo social,
independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade
de declinar a fruição do direito afirmado na ação." (AgRg no AI
516.419/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 30/11/2010).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson
Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.