REsp

Recurso Especial

Processo nº 980705
ID do Registro #69779d5b3aa37
200701988898
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JOSÉ DELGADO
2008-06-23
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2008-05-27
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE FIRMADO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO DA 1ª SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de MARINOS & MARINOS LTDA. e do DISTRITO FEDERAL objetivando a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado entre os réus, decretando, por conseguinte, a ineficácia do crédito fiscal, com a condenação da empresa ré ao pagamento do ICMS não-recolhido, acrescido de juros e correção monetária. Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito por acatar preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. O autor interpôs apelação e o TJDFT deu-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais. Recurso especial do Distrito Federal: aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos legais: arts. 265, IV, 'a', CPC; 1º, caput e parágrafo único da Lei 7.347/85; 81 da Lei nº 8.078/90. Defende que: a) o MPDFT não está autorizado a litigar, pela via processual eleita, em demanda que versa sobre matéria tributária, conforme pacificado pela jurisprudência. Ao decidir em sentido oposto, o aresto de segundo grau afrontou o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85; b) é inadequada a via da ação civil pública objetivando declaração de inconstitucionalidade de lei; c) houve infringência ao disposto no art. 81 do CDC, haja vista não existir direito difuso a ser protegido na presente demanda, mas sim, a manifesta intenção de defender outras entidades da federação; d) o caput do art. 1º da Lei 7.347/85 foi ofendido na medida em que é ausente o interesse do MPDFT em face da inexistência de dano patrimonial apto a ensejar a propositura da presente ação. O TARE não causou prejuízos ao erário distrital, pelo contrário, incrementou a sua arrecadação. Apresentadas contra-razões ao especial, pugnando pela manutenção do aresto combatido 2. O tema controverso é, particularmente, de natureza tributária. A apuração de eventual irregularidade no acordo fiscal ajustado pelo Distrito Federal com a empresa contribuinte, seja no aspecto de autorização legal, seja no atinente aos benefícios ou prejuízos sociais produzidos, remete ao necessário exame da estrutura e da política tributária empreendida pela Fazenda Pública local, em face, inclusive, de outras unidades da Federação, por se tratar de ICMS. 3. Sendo o conflito legal de natureza tributária, torna-se manifesta a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a causa, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.347/85. Precedentes: Resp 691.574/DF, DJ 17/04/2006, Rel. Min. Luiz Fux; Resp 737.232/DF, DJ 15/05/2006, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Resp 785.756/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 25/05/06; Resp 824.890/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 30/06/06; Resp 861.714/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19/10/06; Eresp 665.773/DF, DJ 07/04/2008, Rel. Min. Denise Arruda. 4. Recurso especial provido para o fim de reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente demanda, restaurando-se os termos da sentença.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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