REsp
Recurso Especial
Processo nº 980705
ID do Registro
#69779d5b3aa37
200701988898
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JOSÉ DELGADO
2008-06-23
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2008-05-27
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE FIRMADO PELO
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO DA 1ª
SEÇÃO.
1. Tratam os autos de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de MARINOS &
MARINOS LTDA. e do DISTRITO FEDERAL objetivando a anulação do Termo
de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado entre os réus,
decretando, por conseguinte, a ineficácia do crédito fiscal, com a
condenação da empresa ré ao pagamento do ICMS não-recolhido,
acrescido de juros e correção monetária. Sentença: extinguiu o
processo sem resolução de mérito por acatar preliminar de
ilegitimidade ativa ad causam. O autor interpôs apelação e o TJDFT
deu-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade do Ministério
Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de
Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais.
Recurso especial do Distrito Federal: aponta negativa de vigência
dos seguintes dispositivos legais: arts. 265, IV, 'a', CPC; 1º,
caput e parágrafo único da Lei 7.347/85; 81 da Lei nº 8.078/90.
Defende que: a) o MPDFT não está autorizado a litigar, pela via
processual eleita, em demanda que versa sobre matéria tributária,
conforme pacificado pela jurisprudência. Ao decidir em sentido
oposto, o aresto de segundo grau afrontou o disposto no parágrafo
único do art. 1º da Lei 7.347/85; b) é inadequada a via da ação
civil pública objetivando declaração de inconstitucionalidade de
lei; c) houve infringência ao disposto no art. 81 do CDC, haja vista
não existir direito difuso a ser protegido na presente demanda, mas
sim, a manifesta intenção de defender outras entidades da federação;
d) o caput do art. 1º da Lei 7.347/85 foi ofendido na medida em que
é ausente o interesse do MPDFT em face da inexistência de dano
patrimonial apto a ensejar a propositura da presente ação. O TARE
não causou prejuízos ao erário distrital, pelo contrário,
incrementou a sua arrecadação. Apresentadas contra-razões ao
especial, pugnando pela manutenção do aresto combatido 2. O tema
controverso é, particularmente, de natureza tributária. A apuração
de eventual irregularidade no acordo fiscal ajustado pelo Distrito
Federal com a empresa contribuinte, seja no aspecto de autorização
legal, seja no atinente aos benefícios ou prejuízos sociais
produzidos, remete ao necessário exame da estrutura e da política
tributária empreendida pela Fazenda Pública local, em face,
inclusive, de outras unidades da Federação, por se tratar de ICMS.
3. Sendo o conflito legal de natureza tributária, torna-se manifesta
a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a causa, conforme
estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.347/85. Precedentes: Resp
691.574/DF, DJ 17/04/2006, Rel. Min. Luiz Fux; Resp 737.232/DF, DJ
15/05/2006, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Resp 785.756/CE, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ 25/05/06; Resp 824.890/DF, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 30/06/06; Resp 861.714/DF, Rel. Min.
Castro Meira, DJ 19/10/06; Eresp 665.773/DF, DJ 07/04/2008, Rel.
Min. Denise Arruda.
4. Recurso especial provido para o fim de reconhecer a ilegitimidade
do Ministério Público para ajuizar a presente demanda,
restaurando-se os termos da sentença.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
(Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.