AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1211989
ID do Registro
#69779d5b3a6df
201001612492
-
BENEDITO GONÇALVES
2011-08-10
-
2011-08-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE BARRAGEM PROVEDORA DE
ÁGUA. ART. 2º DA LEI N. 4.229/1963, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, PONDERANDO A RESPEITO DA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DO DIREITO À VIDA,
DETERMINOU A RECUPERAÇÃO DA BARRAGEM. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
REVISÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988.
1. Trata-se de agravo regimental em que se discute o conhecimento de
recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região,
proferido em sede de ação civil pública, o qual determinou ao
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS a recuperação
de barragem provedora de água.
2. No caso, o Tribunal de origem externou seu entendimento apoiado
em fundamentação constitucional, consignando que: "O controle de
políticas públicas pelo Judiciário é de caráter excepcional e não
poderá ser levado a cabo quanto se estiver diante de possível ofensa
à separação de poderes. O maltrato ao princípio da separação de
poderes se dá ao instante no qual é desprestigiada a
discricionariedade da Administração, existente quando esta possui
possibilidade de escolher entre o atuar e o não atuar. No caso, não
vislumbro essa liberdade de agir por dois motivos. O primeiro deles
está na Lei 4.229/63, com alteração da Lei 10.204/2001, cujo art.
2º, III, dispõe: 'elaborar projetos de engenharia e executar obras
públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e
utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata
a Lei no 9.433, de 1997'. Trata-se, então, de lei que, no que
concerne, objeto da causa, impõe ao demandado competência de atuar.
Em segundo lugar, a hipótese versa sobre mínimo existencial,
porquanto água é substância imprescindível à subsistência da
humanidade, sendo de importância inexcedível no semi-árido
nordestino. Está-se aqui diante do mínimo vital, a gravitar em torno
do direito à vida (art. 5º, caput, CF), a justificar a intervenção
do Judiciário na seara das políticas públicas".
3. Percebe-se do acórdão recorrido que a determinação judicial de
recuperação da "Barragem de Poço Branco" foi necessária em razão de
omissão da autarquia estadual em exercer sua competência, o que
poderia resultar em violação ao direito à vida assegurado no art.
5º, caput, da Constituição Federal de 1988. O aparente conflito
entre as normas constitucionais analisadas pelo Tribunal de origem
(separação de poderes e direito à vida) foi, claramente, resolvida
com a ponderação dos interesses e princípios pertinentes ao caso
concreto. Essa fundamentação não pode ser revisada em sede de
recurso especial sem que haja interpretação do alcance das normas
constitucionais aplicáveis à solução da controvérsia, daí porque o
recurso especial não deve ser conhecido.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.