AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1327182
ID do Registro
#69779d5b3a54a
201001236356
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BENEDITO GONÇALVES
2011-08-10
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2011-08-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO RETIDO. ART.
523 DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DE
APELAÇÃO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. REVISÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE
DANO AO ERÁRIO.
1. A ausência de interposição do recurso de apelação evidencia a
conformação da parte à sentença que lhe foi desfavorável,
configurando-se a preclusão lógica.
2. Nas razões do recurso especial, é obrigatória a expressa e
objetiva indicação de dispositivo da lei que tenha sido supostamente
violado pelo acórdão a quo, sob pena de incidência da Súmula n.
284/STF.
3. O Tribunal de origem deve se manifestar sobre o agravo interposto
na forma retida somente se houver pedido expresso da parte
interessada.
4. Não há afronta ao disposto no artigo 131 do CPC, quando o
material fático acostado nos autos foi analisado, quanto à
ilegalidade da concessão do direito de habitação e a decorrente
perda patrimonial do Município, somente não sendo a decisão no
sentido da pretensão recursal.
5. A revisão do elemento subjetivo dos réus na prática dos atos
considerados ímprobos na origem, implica, necessariamente, incursão
no campo probatório, inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que,
para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é
despicienda a caracterização do dano ao erário ou do enriquecimento
ilícito.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.