AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 8393
ID do Registro #69779d5b3a3f6
201100974565
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BENEDITO GONÇALVES
2011-08-12
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2011-08-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. VERBAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DESTINADAS À ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. VALORES APLICADOS NA CONSTRUÇÃO DE OBRAS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE. LESÃO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DEFINE PELA EXISTÊNCIA DE DOLO E CULPA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA DOS ART. 10 E 11, DA LEI 8.429/92. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. 1. Trata-se originariamente de ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul fundada na alegação de que as verbas decorrentes de convênio firmado entre o Município de Giruá e o Ministério da Educação, destinadas à Escola Municipal Rui Barbosa, teriam sido aplicadas de forma fraudulenta na construção de obras em estabelecimento de ensino particular. O acórdão do TJRS consignou, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o réu praticou atos de improbidade administrativa, caracterizados pela lesão ao erário e por violar os deveres de honestidade, inserindo-se, portanto, na regra dos artigos 10 e 11 da Lei 8.429 de 1992. 2. Tem-se que a Corte de origem examinou todas as questões de relevo pertinentes à lide, razão pela qual inexiste violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. 3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de dolo ou culpa do agente público na prática do ato administrativo é determinante para o seu enquadramento nos atos de improbidade descritos nos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, porquanto "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp 827.445/SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010). Nesse sentido, dentre outros: REsp 912.448/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; REsp 1.130.198/RR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; AgRg no REsp 1.125.634/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2011; MC 17.112/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/09/2010. 4. A verificação da alegada violação dos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 necessita de um reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, pois a aferição da existência ou ausência de dolo ou culpa do agente político, na hipótese dos autos, não é possível de ser realizada pela simples leitura das razões de decidir do acórdão de origem. 5. É que a perquirição sobre o elemento volitivo do agente público, no caso, depende de uma análise complexa dos fatos, que não pode ser realizada sem observância dos interesses locais que, em tese, orientaram o atuar do prefeito. E o Tribunal de Justiça gaúcho, mediante essa análise complexa, chegou à conclusão de que estava caracterizado o ato de improbidade. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido da aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos municipais, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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