REsp
Recurso Especial
Processo nº 1253672
ID do Registro
#69779d5b3a23a
201100406508
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-09
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2011-08-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE DIREITOS E DE SEUS TITULARES, E
NÃO PROPRIAMENTE DAS PARTES DA AÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública movida pelo recorrido
em face da recorrente em que se discute abusividade na
comercialização de combustíveis. Houve, em primeiro grau, inversão
do ônus da prova a favor do Ministério Público, considerando a
natureza consumerista da demanda. Esta conclusão foi mantida no
agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça.
2. Nas razões recursais, sustenta a recorrente ter havido violação
aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que
o acórdão recorrido é omisso, e 6º, inc. VIII, do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), pois o Ministério Público não é hipossuficiente
a fim de que lhe se permita a inversão do ônus da prova. Quanto a
este último ponto, aduz, ainda, haver dissídio jurisprudencial a ser
sanado.
3. Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não
estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as
decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em
obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da
República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedentes.
4. Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior o entendimento
segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista,
faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo
previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor
tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os
consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores
ou réus na ação. Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.