EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1116964
ID do Registro #69779d5b3a0db
200802500320
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-09
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2011-08-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OITO OFÍCIOS ENVIADOS PELO MPF A FIM DE INSTRUIR INQUÉRITO CIVIL COM OBJETIVO DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONTENÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. SILÊNCIO INJUSTIFICADO PELA DEMORA DE TRÊS ANOS DA PARTE RECORRIDA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. INCIDÊNCIA.) 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante o que se segue: (i) contradição e obscuridade, uma vez que não foi aplicada a Súmula n. 7 desta Corte Superior; (ii) omissão, porque o acórdão não indica expressamente por qual fundamento conheceu do recurso especial; e (iii) omissão, em razão da superveniência de sentença de absolvição criminal da parte ora embargante (por negativa de autoria e inexistência de crime), em 9.12.2010, em reação aos mesmos fatos e argumentos jurídicos dos presentes autos. 2. Não assiste razão à embargante. 3. Em primeiro lugar, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. 4. Em segundo lugar, o afastamento da Súmula n. 7 desta Corte Superior não foi realizado de maneira obscura. Ao contrário, esta Corte Superior foi clara em seu provimento. Trechos do acórdão embargado. 5. Em terceiro lugar, observe-se que esta Turma elencou diversos fundamentos jurídicos para a conclusão a que chegou - inclusive, houve voto-vista do Min. Herman Benjamin -, de maneira que a argumentação na parte no sentido de que não é possível aferir com que fundamento foi acolhido especial é ao menos insincera. 6. Em quarto e último lugar, a leitura atenta da sentença penal e do acórdão que a manteve revela que a parte embargante não foi absolvida por negativa de autoria ou ausência de materialidade, como alega na petição dos aclaratórios, mas sim porque entendeu-se que o fato imputado não constitui crime e também por ausência de provas para a condenação (art. 386, incs. III e IV, CPP, antes da reforma pela Lei n. 11.690/08 - v. fl. 366, e-STJ). 7. Daí porque, a teor da independência das esferas penal, cível e administrativa, não há interferência destas premissas no âmbito da ação por improbidade administrativa. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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