EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1116964
ID do Registro
#69779d5b3a0db
200802500320
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-09
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2011-08-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
(PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OITO OFÍCIOS
ENVIADOS PELO MPF A FIM DE INSTRUIR INQUÉRITO CIVIL COM OBJETIVO DE
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONTENÇÃO DE DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL. SILÊNCIO INJUSTIFICADO PELA DEMORA DE TRÊS ANOS DA PARTE
RECORRIDA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI
N. 8.429/92. INCIDÊNCIA.)
1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante o que se segue: (i)
contradição e obscuridade, uma vez que não foi aplicada a Súmula n.
7 desta Corte Superior; (ii) omissão, porque o acórdão não indica
expressamente por qual fundamento conheceu do recurso especial; e
(iii) omissão, em razão da superveniência de sentença de absolvição
criminal da parte ora embargante (por negativa de autoria e
inexistência de crime), em 9.12.2010, em reação aos mesmos fatos e
argumentos jurídicos dos presentes autos.
2. Não assiste razão à embargante.
3. Em primeiro lugar, a contradição que autoriza o manejo de
embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o
dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação
adotada no julgado.
4. Em segundo lugar, o afastamento da Súmula n. 7 desta Corte
Superior não foi realizado de maneira obscura. Ao contrário, esta
Corte Superior foi clara em seu provimento. Trechos do acórdão
embargado.
5. Em terceiro lugar, observe-se que esta Turma elencou diversos
fundamentos jurídicos para a conclusão a que chegou - inclusive,
houve voto-vista do Min. Herman Benjamin -, de maneira que a
argumentação na parte no sentido de que não é possível aferir com
que fundamento foi acolhido especial é ao menos insincera.
6. Em quarto e último lugar, a leitura atenta da sentença penal e do
acórdão que a manteve revela que a parte embargante não foi
absolvida por negativa de autoria ou ausência de materialidade, como
alega na petição dos aclaratórios, mas sim porque entendeu-se que o
fato imputado não constitui crime e também por ausência de provas
para a condenação (art. 386, incs. III e IV, CPP, antes da reforma
pela Lei n. 11.690/08 - v. fl. 366, e-STJ).
7. Daí porque, a teor da independência das esferas penal, cível e
administrativa, não há interferência destas premissas no âmbito da
ação por improbidade administrativa.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.