REsp
Recurso Especial
Processo nº 866840
ID do Registro
#69779d5b39f77
200601290563
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2011-08-17
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2011-06-07
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCREMENTO DO
RISCO SUBJETIVO. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. ABUSO A SER AFERIDO
CASO A CASO. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PARA VALIDADE DO
REAJUSTE.
1. Nos contratos de seguro de saúde, de trato sucessivo, os valores
cobrados a título de prêmio ou mensalidade guardam relação de
proporcionalidade com o grau de probabilidade de ocorrência do
evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.
2. É de natural constatação que quanto mais avançada a idade da
pessoa, independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente
como idosa, maior é a probabilidade de contrair problema que afete
sua saúde. Há uma relação direta entre incremento de faixa etária e
aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de
assistência médica.
3. Atento a tal circunstância, veio o legislador a editar a Lei
Federal nº 9.656/98, rompendo o silêncio que até então mantinha
acerca do tema, preservando a possibilidade de reajuste da
mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa
etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições e
limites a tais reajustes.
4. Não se deve ignorar que o Estatuto do Idoso, em seu art. 15, §
3º, veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança
de valores diferenciados em razão da idade". Entretanto, a
incidência de tal preceito não autoriza uma interpretação literal
que determine, abstratamente, que se repute abusivo todo e qualquer
reajuste baseado em mudança de faixa etária do idoso. Somente o
reajuste desarrazoado, injustificado, que, em concreto, vise de
forma perceptível a dificultar ou impedir a permanência do segurado
idoso no plano de saúde implica na vedada discriminação, violadora
da garantia da isonomia.
5. Nesse contexto, deve-se admitir a validade de reajustes em razão
da mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições,
quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos
limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº
9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda
índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em
demasia o segurado.
6. Sempre que o consumidor segurado perceber abuso no aumento de
mensalidade de seu seguro de saúde, em razão de mudança de faixa
etária, poderá questionar a validade de tal medida, cabendo ao
Judiciário o exame da exorbitância, caso a caso.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul
Araújo, dando provimento ao recurso especial, divergindo do voto do
Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros João Otávio de
Noronha e Maria Isabel Gallotti, no mesmo sentido da divergência, a
Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o
Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, que negava provimento ao
recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha.