AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1390830
ID do Registro #69779d5b39dce
201100276140
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HUMBERTO MARTINS
2011-08-10
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2011-08-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. LEGALIDADE. PROCESSO LICITATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 459 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, mesmo os aprovados que não detêm direito líquido e certo à nomeação, sobretudo em certame de legalidade duvidosa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Quanto à legalidade do processo licitatório realizado, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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