AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1390830
ID do Registro
#69779d5b39dce
201100276140
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HUMBERTO MARTINS
2011-08-10
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2011-08-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. LEGALIDADE. PROCESSO LICITATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação dos arts. 459 e 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. É dispensável a citação dos demais concursados como
litisconsortes necessários, mesmo os aprovados que não detêm direito
líquido e certo à nomeação, sobretudo em certame de legalidade
duvidosa. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Quanto à legalidade do processo licitatório realizado,
verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro
Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.