REsp
Recurso Especial
Processo nº 1245765
ID do Registro
#69779d5b39ad6
201100401087
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-03
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2011-06-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARTA-CONVITE.
MODALIDADE DE LICITAÇÃO INADEQUADA. LICITANTE VENCEDORA. QUADRO
SOCIETÁRIO. FILHA DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N.
8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e de sociedades
empresárias (postos de gasolina) em razão da contratação
alegadamente ilegal dos referidos postos pela Municipalidade. A ação
é fundada no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
2. Nas razões recursais, sustenta o Ministério Público estadual ter
havido violação aos arts. 4º, 11 e 21 da Lei n. 8.429/92, uma vez
que (i) fere a moralidade administrativa a contratação de empresa
cujo quadro societário conta com filha de Prefeito e (ii) está
caracterizada a má-fé na espécie, a teor do fracionamento indevido
do objeto licitado e dos diversos favorecimentos pessoais ocorridos.
3. Resumidamente, foram os seguintes os argumentos da instância
ordinária para afastar o pedido de condenação por improbidade
administrativa formulado pelo recorrente com base no art. 11 da Lei
n. 8.429/92: (a) realização de licitação prévia para a contratação;
(b) inexistência de prejuízo ao erário; e (c) não-comprovação de
dolo ou má-fé dos envolvidos. Trechos dos acórdãos recorridos.
4. Como se observa, os fatos estão bem delimitados pela origem no
acórdão da apelação, que foi confirmado pelo acórdão dos embargos
infringentes, o que está sujeita a exame nesta Corte Superior é a
simples qualificação jurídica desse quadro fático-probatório, não
sendo aplicável, pois, sua Súmula n. 7.
5. Em primeiro lugar, é de se afastar o argumento (b), retro, porque
pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o
qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n.
8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do
enriquecimento ilícito. Confiram-se os seguintes precedentes: REsp
1.119.657/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009,
e REsp 799.094/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJe 16.9.2008.
6. Em segundo lugar, acredito que a análise do argumento (a) está
essencialmente ligada ao enfrentamento do argumento (c).
7. Não há como afastar a conclusão da origem no sentido de que,
isoladamente, o simples fato de a filha do Prefeito compor o quadro
societário de uma das empresas vencedora da licitação não constitui
ato de improbidade administrativa.
8. Ocorre que, na hipótese dos autos, este não é um dado isolado. Ao
contrário, a perícia - conforme consignado no próprio acórdão
recorrido - deixou consignado que a modalidade de licitação
escolhida (carta-convite) era inadequada para promover a contratação
pretendida, em razão do valor do objeto licitado.
9. Daí porque o que se tem, no caso concreto, não é a formulação,
pelo Parquet estadual, de uma proposta de condenação por improbidade
administrativa com fundamento único e exclusivo na relação de
parentesco entre o contratante e o quadro societário da empresa
contratada.
10. No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os
aplicadores da Lei n. 8.429/92 podem e devem guardar atenção às
circunstâncias objetivas do caso concreto, porque, sem qualquer
sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da
má-fé.
11. Na verdade, na hipótese em exame - lembre-se: já se adotando a
melhor versão dos fatos para os recorridos -, o que se observa são
vários elementos que, soltos, de per se, não configurariam em tese
improbidade administrativa, mas que, somados, foram um panorama
configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da
moralidade administrativa, atraindo a incidência do art. 11 da Lei
n. 8.429/92.
12. O fato de a filha do Prefeito compor uma sociedade contratada
com base em licitação inadequada, por vícios na escolha de
modalidade, são circunstâncias objetivas (declaradas no acórdão
recorrido) que induzem à configuração do elemento subjetivo doloso,
bastante para, junto com os outros elementos exigidos pelo art. 11
da LIA, atrair-lhe a incidência.
13. Pontue-se, antes de finalizar, que a prova do móvel do agente
pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado
de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo
e de procedimento mesmo, inerentes ao Direito Processual, não é
factível exigir do Ministério Público e da Magistratura uma
demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque
isto seria impor ao Processo Civil algo que ele não pode alcançar: a
verdade real.
14. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.