REsp

Recurso Especial

Processo nº 1249683
ID do Registro #69779d5b398da
201100889721
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-03
-
2011-06-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128, 459, CAPUT, 460 E 515, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, em face do IBAMA e do Município de Caucaia/CE, requerendo: a) a remoção das pessoas que se instalaram em área de preservação permanente na margem esquerda do Rio Ceará, em Caucaia, e o assentamento dessas pessoas em área disponível do município; b) a demolição das edificações irregulares; c) a condenação do IBAMA na obrigação de fazer consistente em fiscalizar e proteger a área, evitando novas invasões e o agravamento da degradação ambiental, além de indenizar ou reparar os danos ali verificados. 2. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Sobre a afronta aos arts. 128, 459, caput, 460 e 515, caput, do CPC, em face da determinação para que a autarquia promovesse com o município o despejo das famílias invasoras, em verdade, o aresto impugnado não agravou a situação da ora recorrente, porquanto a corte a quo, ao determinar o reassentamento dos ocupantes em área disponível do Município, com a efetiva participação do IBAMA, nada mais fez que confirmar a sentença que além de ter condenado o Município de Caucaia a (i) remover as pessoas indevidamente instaladas na área de preservação permanente da margem esquerda do Rio Ceará, (ii) reassentá-las em área disponível do Município onde pudessem ter adequada moradia e (iii) demolir as edificações irregulares, condenou o IBAMA a impedir a efetivação de novas invasões e a fazer cessar o agravamento da degradação ambiental local, até mesmo em razão do dever de fiscalização ambiental dessa autarquia (art. 2º da Lei n. 7.735/89). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Voltar para Lista