REsp
Recurso Especial
Processo nº 1249683
ID do Registro
#69779d5b398da
201100889721
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-03
-
2011-06-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AOS
ARTS. 128, 459, CAPUT, 460 E 515, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA.
1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública, com pedido de liminar, em face do IBAMA e do Município de
Caucaia/CE, requerendo: a) a remoção das pessoas que se instalaram
em área de preservação permanente na margem esquerda do Rio Ceará,
em Caucaia, e o assentamento dessas pessoas em área disponível do
município; b) a demolição das edificações irregulares; c) a
condenação do IBAMA na obrigação de fazer consistente em fiscalizar
e proteger a área, evitando novas invasões e o agravamento da
degradação ambiental, além de indenizar ou reparar os danos ali
verificados.
2. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.
3. Sobre a afronta aos arts. 128, 459, caput, 460 e 515, caput, do
CPC, em face da determinação para que a autarquia promovesse com o
município o despejo das famílias invasoras, em verdade, o aresto
impugnado não agravou a situação da ora recorrente, porquanto a
corte a quo, ao determinar o reassentamento dos ocupantes em área
disponível do Município, com a efetiva participação do IBAMA, nada
mais fez que confirmar a sentença que além de ter condenado o
Município de Caucaia a (i) remover as pessoas indevidamente
instaladas na área de preservação permanente da margem esquerda do
Rio Ceará, (ii) reassentá-las em área disponível do Município onde
pudessem ter adequada moradia e (iii) demolir as edificações
irregulares, condenou o IBAMA a impedir a efetivação de novas
invasões e a fazer cessar o agravamento da degradação ambiental
local, até mesmo em razão do dever de fiscalização ambiental dessa
autarquia (art. 2º da Lei n. 7.735/89).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou, justificamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.