REsp
Recurso Especial
Processo nº 1109335
ID do Registro
#69779d5b3951d
200802765580
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2011-08-01
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2011-06-21
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO
NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFESA DE
INTERESSES PREDOMINANTEMENTE INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem
aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a
tese do recorrente.
2. O descumprimento das exigências contidas nos artigos 541,
parágrafo único, do CPC e 255, § 1º e 2º, do RISTJ impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação
civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de
pessoas - no caso, dos associados de um clube, numa óptica
predominantemente individual.
4. A proteção a um grupo isolado de pessoas, ainda que consumidores,
não se confunde com a defesa coletiva de seus interesses. Esta, ao
contrário da primeira, é sempre impessoal e tem como objetivo
beneficiar a sociedade em sentido amplo. Desse modo, não se aplica à
hipótese o disposto nos artigos 81 e 82, I, do CDC.
5. No caso, descabe cogitar, até mesmo, de interesses individuais
homogêneos, isso porque a pleiteada proclamação da nulidade
beneficiaria esse pequeno grupo de associados de maneira igual. Além
disso, para a proteção dos interesses individuais homogêneos, seria
imprescindível a relevância social, o que não está configurada na
espécie.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.