REsp

Recurso Especial

Processo nº 1204134
ID do Registro #69779d5b393db
201001320356
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-02-03
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2010-12-07
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROJETO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO. DECISÃO PELA NÃO-CONFIGURAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DAS CONTRADIÇÕES APONTADAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Não há violação aos artigos 462 e 267, incisos IV e VI, do CPC, porque estes artigos tratam da necessidade do juiz tomar em consideração o fato constitutivo do direito capaz de influir no julgamento da lide. E, de fato, foi analisada a existência do projeto de recuperação ambiental apresentado, porém de forma contrária ao que pretende a parte. O acórdão, de forma clara, atesta, que, apesar da existência do projeto, o pertinente ao caso é a situação dos fatos ocorridos à época da propositura da ação. Dessa forma, não há como prosperar tal alegação do recorrente. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Destarte, merece ser repelida a tese de omissão do acórdão recorrido (458, 459, 560, e 561, do CPC). 3. Não há qualquer contradição no acórdão recorrido em relação à apelação apresentada pelo Ministério Público, ora recorrido, uma vez que toda a fundamentação e parte dispositiva do acórdão recorrido lhe são favoráveis. 4. Também não há contradição no acórdão recorrido em relação à apelação apresentada pelo ora recorrente, pois tanto a fundamentação do acórdão recorrido, quanto à parte dispositiva, não lhe são favoráveis. 5. A pretensão do recorrente em configurar confissão a assinatura do termo de compromisso de ajustamento confissão não pode prosperar, pois o recorrente alega violação ao artigo 348 do CPC, e deste artigo não se tira a tese alegada em recurso especial (o referido dispositivo apenas afirma que a confissão é um meio típico de prova). É necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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