REsp
Recurso Especial
Processo nº 1204134
ID do Registro
#69779d5b393db
201001320356
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-02-03
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2010-12-07
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROJETO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO. DECISÃO
PELA NÃO-CONFIGURAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DAS CONTRADIÇÕES APONTADAS. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Não há violação aos artigos 462 e 267, incisos IV e VI, do CPC,
porque estes artigos tratam da necessidade do juiz tomar em
consideração o fato constitutivo do direito capaz de influir no
julgamento da lide. E, de fato, foi analisada a existência do
projeto de recuperação ambiental apresentado, porém de forma
contrária ao que pretende a parte. O acórdão, de forma clara,
atesta, que, apesar da existência do projeto, o pertinente ao caso é
a situação dos fatos ocorridos à época da propositura da ação. Dessa
forma, não há como prosperar tal alegação do recorrente.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões
necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por
esta Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de
acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a
julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC).
Destarte, merece ser repelida a tese de omissão do acórdão recorrido
(458, 459, 560, e 561, do CPC).
3. Não há qualquer contradição no acórdão recorrido em relação à
apelação apresentada pelo Ministério Público, ora recorrido, uma vez
que toda a fundamentação e parte dispositiva do acórdão recorrido
lhe são favoráveis.
4. Também não há contradição no acórdão recorrido em relação à
apelação apresentada pelo ora recorrente, pois tanto a fundamentação
do acórdão recorrido, quanto à parte dispositiva, não lhe são
favoráveis.
5. A pretensão do recorrente em configurar confissão a assinatura do
termo de compromisso de ajustamento confissão não pode prosperar,
pois o recorrente alega violação ao artigo 348 do CPC, e deste
artigo não se tira a tese alegada em recurso especial (o referido
dispositivo apenas afirma que a confissão é um meio típico de
prova). É necessária a indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob
pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por
analogia (fundamentação deficiente). Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.