AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1177432
ID do Registro
#69779d5b38e28
201000145328
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JORGE MUSSI
2011-06-27
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2011-06-14
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO
CIVIL PÚBLICA REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/1993. RENDA
FAMILIAR. 1/4 DE SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO MÍNIMO.
1. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil
pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando
evidente o relevo social envolvido. Precedentes.
2. Predomina no âmbito da egrégia Terceira Seção o entendimento
de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993
deve ser interpretado como limite mínimo, de sorte que o julgador
pode utilizar outros meios para aferir a condição de
hipossuficiência para fins de concessão de benefício assistencial.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira
Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Laurita Vaz e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.