AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1115195
ID do Registro #69779d5b38a2c
201100339660
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HUMBERTO MARTINS
2011-06-30
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2011-06-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. AGENTES DA POLÍCIA CIVIL. TRANSPORTE E OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E SEM REGISTRO. ARTS. 11 E 12, III, DA LEI 8.429/92. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA, CONTUDO, NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARADIGMA QUE PREGA A INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. FALTA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS. 1. O acórdão embargado discutiu possível ofensa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, em face da desconsideração como ato de improbidade administrativa a conduta dos agentes de polícia, consistente no transporte e ocultação de arma de fogo de uso restrito e sem registro, sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Considerou o aresto que, apesar de reprovável e ofensivo aos interesses da Administração Pública a conduta dos agentes públicos, esta não reclama, contudo, o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, apesar de implicar clara violação do princípio da legalidade; porquanto, se assim fosse, qualquer ilícito cível ou penal praticado contra a Administração Pública, invariavelmente, acarretaria ofensa da probidade administrativa. 3. O acórdão paradigma, por sua vez, cuidou de ação de improbidade administrativa ajuizada em face de policiais rodoviários federais em razão da prática de corrupção passiva, prevaricação, receptação, condescendência criminosa e falso testemunho. Discutiu-se no julgado ofensa aos arts. 109 e 110, § 1º, do Código Penal c/c 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90; e 142, 152 e 167 da Lei n. 8.112/90, e se o enquadramento no art. 109 do Código Penal deve ter em conta a pena abstratamente prevista no tipo penal ou a pena concreta aplicada pela sentença penal, proferida com base nos mesmos fatos: a origem aplicou o primeiro entendimento, concluindo pela não ocorrência da prescrição; o primeiro recorrente defende, no especial, a segunda tese. 4. Na fundamentação do acórdão paradigmático afirmou-se no sentido de que o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal, e de que, desta forma, não é possível a construção de uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretação de dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92, de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto. 5. Os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade quando inexistente a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso. 6. Do simples confronto entre os acórdãos, depreende-se que ambos firmaram entendimento no sentido de que se deve apresentar, necessariamente, os elementos essenciais para a caracterização do ato de improbidade administrativa, o que afasta o suposto dissídio jurisprudencial. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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