AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1115195
ID do Registro
#69779d5b38a2c
201100339660
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HUMBERTO MARTINS
2011-06-30
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2011-06-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. AGENTES
DA POLÍCIA CIVIL. TRANSPORTE E OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO E SEM REGISTRO. ARTS. 11 E 12, III, DA LEI 8.429/92.
CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA, CONTUDO, NA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PARADIGMA QUE PREGA A INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS
CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. FALTA DE DIVERGÊNCIA
ENTRE OS ARESTOS.
1. O acórdão embargado discutiu possível ofensa ao art. 11 da Lei n.
8.429/92, em face da desconsideração como ato de improbidade
administrativa a conduta dos agentes de polícia, consistente no
transporte e ocultação de arma de fogo de uso restrito e sem
registro, sem a devida autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar.
2. Considerou o aresto que, apesar de reprovável e ofensivo aos
interesses da Administração Pública a conduta dos agentes públicos,
esta não reclama, contudo, o reconhecimento de ato de improbidade
administrativa, apesar de implicar clara violação do princípio da
legalidade; porquanto, se assim fosse, qualquer ilícito cível ou
penal praticado contra a Administração Pública, invariavelmente,
acarretaria ofensa da probidade administrativa.
3. O acórdão paradigma, por sua vez, cuidou de ação de improbidade
administrativa ajuizada em face de policiais rodoviários federais em
razão da prática de corrupção passiva, prevaricação, receptação,
condescendência criminosa e falso testemunho. Discutiu-se no julgado
ofensa aos arts. 109 e 110, § 1º, do Código Penal c/c 142, § 2º, da
Lei n. 8.112/90; e 142, 152 e 167 da Lei n. 8.112/90, e se o
enquadramento no art. 109 do Código Penal deve ter em conta a pena
abstratamente prevista no tipo penal ou a pena concreta aplicada
pela sentença penal, proferida com base nos mesmos fatos: a origem
aplicou o primeiro entendimento, concluindo pela não ocorrência da
prescrição; o primeiro recorrente defende, no especial, a segunda
tese.
4. Na fundamentação do acórdão paradigmático afirmou-se no sentido
de que o ajuizamento da ação civil pública por improbidade
administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de
demanda penal, e de que, desta forma, não é possível a construção de
uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretação
de dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92, de maneira a
atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa
independência das esferas no ponto.
5. Os embargos de divergência não reúnem condições de
admissibilidade quando inexistente a necessária similitude fática
entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso.
6. Do simples confronto entre os acórdãos, depreende-se que ambos
firmaram entendimento no sentido de que se deve apresentar,
necessariamente, os elementos essenciais para a caracterização do
ato de improbidade administrativa, o que afasta o suposto dissídio
jurisprudencial.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Arnaldo Esteves Lima votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.