AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1398253
ID do Registro #69779d5b3876f
201100230407
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HUMBERTO MARTINS
2011-06-29
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2011-06-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSE LIVRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Os agravantes não rebateram os fundamentos que serviram de suporte para o deslinde da controvérsia pela decisão agravada, quais sejam: inexistência da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC, além da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, assim como da Súmula 280 do STF ao caso. 3. Ademais, a decisão agravada subsiste por seus próprios fundamentos. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ e a do STF, os embargos de declaração em despacho de admissibilidade não interrompem o prazo para a interposição de recurso, uma vez que manifestamente incabíveis. 4. In casu, ainda que os primeiros embargos declaratórios opostos contra a decisão que negou a subida do recurso especial tenham sido acolhidos, os segundos foram rejeitados. Intempestividade do agravo de instrumento. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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