AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1398253
ID do Registro
#69779d5b3876f
201100230407
-
HUMBERTO MARTINS
2011-06-29
-
2011-06-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSE LIVRE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Os agravantes não rebateram os fundamentos que serviram de
suporte para o deslinde da controvérsia pela decisão agravada, quais
sejam: inexistência da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC,
além da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, assim como da Súmula
280 do STF ao caso.
3. Ademais, a decisão agravada subsiste por seus próprios
fundamentos. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ e a do
STF, os embargos de declaração em despacho de admissibilidade não
interrompem o prazo para a interposição de recurso, uma vez que
manifestamente incabíveis.
4. In casu, ainda que os primeiros embargos declaratórios opostos
contra a decisão que negou a subida do recurso especial tenham sido
acolhidos, os segundos foram rejeitados. Intempestividade do agravo
de instrumento.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro
Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.