REsp
Recurso Especial
Processo nº 1189213
ID do Registro
#69779d5b3862c
201000620538
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2011-06-27
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2011-02-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL OU FURTO DE
VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO REFERENCIADO. INEXISTÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o
acórdão hostilizado, embora não examine individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. É inviável o exame, na via estreita do recurso especial, de
alegada ofensa a dispositivo constitucional.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, tampouco alegado em sede de embargos de declaração,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública, na defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos
do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Não há julgamento extra petita, quanto à anulação de ato
normativo da SUSEP, porquanto consta do pedido formulado na exordial
da ação civil pública.
6. As seguradoras disponibilizam mais de uma espécie de contrato de
seguro de automóvel ao consumidor, cada qual com diferentes preços.
Há contratos que estabelecem que a indenização do sinistro deve ser
feita pelo valor do veículo determinado na apólice e há contratos
que determinam que essa indenização securitária seja realizada pelo
valor de mercado referenciado. Cabe ao consumidor optar pela
modalidade que lhe pareça mais favorável.
7. Não é abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que
preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de
furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do
sinistro.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.
Votou vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram com o Sr.
Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Aldir
Passarinho Junior e João Otávio de Noronha. Sustentou oralmente, o
Dr. Gustavo Miguez de Mello, pela parte Recorrente.