REsp
Recurso Especial
Processo nº 1211625
ID do Registro
#69779d5b38487
201001654805
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HUMBERTO MARTINS
2011-06-20
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2011-06-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DO SERVIÇO
DE TELECOMUNICAÇÕES. ANATEL. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA EM RAZÃO DA
REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NA AÇÃO PENAL. PEDIDO
PRINCIPAL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
1. Em que pese não haver mais interesse de agir no pedido cautelar,
para que o recorrido paralise suas atividades - pois na ação penal
já foi deferida a busca e apreensão dos equipamentos utilizados na
prática ilícita - subsiste o interesse no pedido principal.
2. Isto porque, ao condenar o recorrido a abster-se definitivamente
de explorar o serviço de telecomunicações de forma clandestina,
busca a recorrente obter um título executivo judicial com a
cominação de multa diária, que terá grande valia caso a ré retome
indevidamente as atividades que vinha explorando.
3. Não é porque a lei, em abstrato, já veda a exploração dos
serviços de telecomunicações de forma clandestina que o provimento
jurisdicional se torna desnecessário. Até porque, conforme os
ensinamentos da moderna hermenêutica, a atividade jurisdicional não
se resume a dizer o direito, mas, antes, por meio do processo de
interpretação do texto, concretiza a norma e complementa a atividade
legislativa ao aplicar a regra no caso concreto.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar
Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.