REsp

Recurso Especial

Processo nº 1211625
ID do Registro #69779d5b38487
201001654805
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HUMBERTO MARTINS
2011-06-20
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2011-06-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ANATEL. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NA AÇÃO PENAL. PEDIDO PRINCIPAL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Em que pese não haver mais interesse de agir no pedido cautelar, para que o recorrido paralise suas atividades - pois na ação penal já foi deferida a busca e apreensão dos equipamentos utilizados na prática ilícita - subsiste o interesse no pedido principal. 2. Isto porque, ao condenar o recorrido a abster-se definitivamente de explorar o serviço de telecomunicações de forma clandestina, busca a recorrente obter um título executivo judicial com a cominação de multa diária, que terá grande valia caso a ré retome indevidamente as atividades que vinha explorando. 3. Não é porque a lei, em abstrato, já veda a exploração dos serviços de telecomunicações de forma clandestina que o provimento jurisdicional se torna desnecessário. Até porque, conforme os ensinamentos da moderna hermenêutica, a atividade jurisdicional não se resume a dizer o direito, mas, antes, por meio do processo de interpretação do texto, concretiza a norma e complementa a atividade legislativa ao aplicar a regra no caso concreto. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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