REsp
Recurso Especial
Processo nº 962265
ID do Registro
#69779d5b3820d
200701097738
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2011-06-22
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2011-06-14
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL
TEMPORÁRIA (RAET). AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEI N.
6.024/1974, ARTS. 39 E 40. DECRETO-LEI N. 2.321/1987, ART. 15.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA EM TESE.
INEXISTÊNCIA DE CREDORES INSATISFEITOS E DE PASSIVO A DESCOBERTO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.
1. O art. 39 da Lei n. 6.024/1974 trata de hipótese de
responsabilidade subjetiva dos administradores e conselheiros
fiscais de instituição financeira submetida aos regimes de
intervenção, liquidação extrajudicial, falência e administração
temporária. Respondem eles somente pelos atos que tiverem praticado
ou omissões em que houverem incorrido com culpa ou dolo.
2. O art. 40 também cuida de responsabilidade subjetiva e apenas
complementa o dispositivo anterior, estabelecendo a solidariedade
entre os administradores culposos e a instituição financeira em
relação às obrigações por esta assumidas durante a gestão daqueles,
até que sejam cumpridas.
3. A Lei n. 6.024/1974, todavia, autoriza a inversão do ônus da
prova, de modo que compete aos administradores da instituição
demonstrar que atuaram com o devido zelo, a fim de não serem
responsabilizados pelos prejuízos causados.
4. O art. 15 do Decreto-Lei n. 2.321/1987 prevê, uma vez decretado o
Regime de Administração Especial Temporária - RAET, a
responsabilidade objetiva do controlador, que, solidariamente com os
ex-administradores da instituição, responderá pelas obrigações por
esta assumidas, até o montante do passivo a descoberto, apurado em
balanço que terá por data-base o dia da decretação do RAET.
5. Controlador é a pessoa natural ou jurídica que detém parcela do
capital votante que lhe possibilite exercer a administração de fato
da companhia, não se confundindo, no caso das empresas estatais, com
os agentes políticos que representam a pessoa de direito público
titular dessas ações.
6. O Ministério Público é parte legítima para propor ação de
responsabilidade contra administradores de instituições financeiras
sujeitas ao regime de administração especial temporária. Poderá nela
prosseguir, mesmo em caso de levantamento do regime especial, desde
que remanesça interesse público a ser tutelado.
7. Falta-lhe, no entanto, interesse processual para propor ou
prosseguir em ação de responsabilidade objetiva se comprovada a
inexistência de credores não satisfeitos e de passivo a descoberto
da instituição, caso em que a discussão a respeito da legitimidade
ativa torna-se inócua.
8. O Ministério Público, em ação civil pública e suas subsidiárias,
só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e
despesas processuais em caso de comprovada má-fé.
9. Recurso especial desprovido. Recurso especial adesivo não
conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e
não conhecer do recurso especial adesivo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antônio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE, pela parte RECORRIDA:
ANTÔNIO AUGUSTO MESQUITA NETO