DERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 652540
ID do Registro
#69779d5b37e3a
200500524706
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CASTRO MEIRA
2011-06-24
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2011-06-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES NEGADOS.
1. O aresto embargado não examinou expressamente a assertiva da
União, de que os embargos não comportavam juízo positivo de
admissibilidade em face da ausência de similitude entre os arestos
embargado e paradigma.
2. Todavia, essa omissão não modifica o resultado do julgamento, que
se amparou em precedentes da própria Corte Especial e na Súmula
345/STJ, in verbis: "São devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em
ações coletivas, ainda que não embargadas".
3. Nos precedentes que geraram a citada Súmula, a Corte Especial
deixou claro que não se justifica a distinção entre as execuções
individuais decorrentes de ação civil pública e aquelas oriundas de
ações coletivas movidas por sindicatos, devendo, em ambos os casos,
ser atribuído igual tratamento jurídico, vale dizer, a incidência de
honorários advocatícios, mesmo após a edição da MP 2.180-35.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher em parte os embargos
de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do
Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Sidnei Beneti, Mauro
Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp,
Eliana Calmon, Laurita Vaz e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão e a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Massami Uyeda. Convocados
os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Mauro Campbell Marques para compor
quórum.