DERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 652540
ID do Registro #69779d5b37e3a
200500524706
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CASTRO MEIRA
2011-06-24
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2011-06-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES NEGADOS. 1. O aresto embargado não examinou expressamente a assertiva da União, de que os embargos não comportavam juízo positivo de admissibilidade em face da ausência de similitude entre os arestos embargado e paradigma. 2. Todavia, essa omissão não modifica o resultado do julgamento, que se amparou em precedentes da própria Corte Especial e na Súmula 345/STJ, in verbis: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 3. Nos precedentes que geraram a citada Súmula, a Corte Especial deixou claro que não se justifica a distinção entre as execuções individuais decorrentes de ação civil pública e aquelas oriundas de ações coletivas movidas por sindicatos, devendo, em ambos os casos, ser atribuído igual tratamento jurídico, vale dizer, a incidência de honorários advocatícios, mesmo após a edição da MP 2.180-35. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Sidnei Beneti, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Laurita Vaz e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Mauro Campbell Marques para compor quórum.
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