REsp
Recurso Especial
Processo nº 1191888
ID do Registro
#69779d5b37bec
201000813526
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HERMAN BENJAMIN
2011-06-15
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2011-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR. REDISTRIBUIÇÃO.
ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE DE CARGOS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA
7/STJ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO DO SALÁRIO PERCEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa, com pedido de liminar, contra a
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, José Henrique Vilhena
de Paiva (então Reitor da UFRJ) e Luiz Cláudio de Lima Malaquias,
para que se suspendesse o pagamento dos vencimentos do terceiro réu,
ocupante do cargo de Procurador Federal da UFRJ, e fosse determinado
seu retorno ao cargo de Assessor Técnico, Nível Superior, Classe A,
Padrão III, que ocupava na Fundação Roquete Pinto, em virtude da
ilegalidade na investidura naquele cargo.
2. É notório que ao Superior Tribunal de Justiça, Corte
uniformizadora das normas infraconstitucionais pátrias, descabe
examinar o contexto fático-probatório delineado nos autos,
limitando-se a analisar as questões que aqui aportam, com base nos
liames já delimitados pelos Tribunais de origem.
3. O Tribunal a quo concluiu que o recorrente Luis Claúdio de Lima
Malaquias exercia, na Fundação Roquete Pinto, cargo de nível
superior (Assessor Técnico). Esse cargo, porém, era privativo de
detentor de curso de Ciências Exatas (Contabilidade, no caso); por
essa razão ele não podia ter sido redistribuído e enquadrado no
cargo de Advogado da UFRJ, e, por conseqüência, ter alçado o cargo
de Procurador Federal da UFRJ, em posterior reenquadramento.
4. Diante das provas colhidas nos autos, constatou-se que a referida
redistribuição do servidor para a UFRJ não observou a manutenção da
essência das atribuições destes cargos, a especialidade ou a
habilitação profissional do servidor, bem como a inexistência de
compatibilidade entre as atribuições dos cargos.
5. Não há como o STJ afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão
a quo, a fim de verificar a tese defendida no Recurso Especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. A redistribuição é forma de provimento que não enseja investidura
em nenhum cargo, somente deslocamento do servidor para quadro
diverso, continuando este na titularidade de seu cargo. In casu, não
ocorreu deslocamento de cargo; ao contrário, o servidor deixou o
cargo de Assessor Técnico para assumir o de Advogado, sem observar a
necessidade do concurso público.
7. O ingresso em outra carreira sem concurso público fere os
princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade e competição,
que norteiam tal instituto administrativo, constitucionalmente
previsto no art. 37 da Carta Magna.
8. Tendo o servidor percebido seus vencimentos conforme o serviço
prestado, com inequívoca boa-fé, não há falar em devolução aos
cofres públicos da quantia percebida, sob pena de enriquecimento
ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ.
9. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.