REsp

Recurso Especial

Processo nº 1191888
ID do Registro #69779d5b37bec
201000813526
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HERMAN BENJAMIN
2011-06-15
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2011-06-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR. REDISTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE DE CARGOS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DO SALÁRIO PERCEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, José Henrique Vilhena de Paiva (então Reitor da UFRJ) e Luiz Cláudio de Lima Malaquias, para que se suspendesse o pagamento dos vencimentos do terceiro réu, ocupante do cargo de Procurador Federal da UFRJ, e fosse determinado seu retorno ao cargo de Assessor Técnico, Nível Superior, Classe A, Padrão III, que ocupava na Fundação Roquete Pinto, em virtude da ilegalidade na investidura naquele cargo. 2. É notório que ao Superior Tribunal de Justiça, Corte uniformizadora das normas infraconstitucionais pátrias, descabe examinar o contexto fático-probatório delineado nos autos, limitando-se a analisar as questões que aqui aportam, com base nos liames já delimitados pelos Tribunais de origem. 3. O Tribunal a quo concluiu que o recorrente Luis Claúdio de Lima Malaquias exercia, na Fundação Roquete Pinto, cargo de nível superior (Assessor Técnico). Esse cargo, porém, era privativo de detentor de curso de Ciências Exatas (Contabilidade, no caso); por essa razão ele não podia ter sido redistribuído e enquadrado no cargo de Advogado da UFRJ, e, por conseqüência, ter alçado o cargo de Procurador Federal da UFRJ, em posterior reenquadramento. 4. Diante das provas colhidas nos autos, constatou-se que a referida redistribuição do servidor para a UFRJ não observou a manutenção da essência das atribuições destes cargos, a especialidade ou a habilitação profissional do servidor, bem como a inexistência de compatibilidade entre as atribuições dos cargos. 5. Não há como o STJ afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão a quo, a fim de verificar a tese defendida no Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A redistribuição é forma de provimento que não enseja investidura em nenhum cargo, somente deslocamento do servidor para quadro diverso, continuando este na titularidade de seu cargo. In casu, não ocorreu deslocamento de cargo; ao contrário, o servidor deixou o cargo de Assessor Técnico para assumir o de Advogado, sem observar a necessidade do concurso público. 7. O ingresso em outra carreira sem concurso público fere os princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade e competição, que norteiam tal instituto administrativo, constitucionalmente previsto no art. 37 da Carta Magna. 8. Tendo o servidor percebido seus vencimentos conforme o serviço prestado, com inequívoca boa-fé, não há falar em devolução aos cofres públicos da quantia percebida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ. 9. Recursos Especiais não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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