REsp
Recurso Especial
Processo nº 1235952
ID do Registro
#69779d5b37a4b
201100183790
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HERMAN BENJAMIN
2011-06-15
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2011-06-02
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES
POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SECRETÁRIOS
DE ESTADO. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIAS IMPLÍCITAS COMPLEMENTARES. REMESSA AO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL.
1. Trata-se de Ação Civil Pública contra os recorridos em razão da
prática de atos de improbidade administrativa, descritos como
dispensa indevida de licitação, desvio de verbas públicas,
autorização de despesas não previstas em lei e desvio de finalidade
na implementação do "Programa do Leite", com prejuízo aos cofres
públicos no valor de aproximadamente R$ 10 milhões.
2. Após sentença de procedência, o acórdão acolheu a alegação de
inaplicabilidade de Lei de Improbidade Administrativa aos agentes
políticos e, em relação aos demais, anulou a sentença por
cerceamento de defesa. O Recurso Especial pugna pela reforma do
acórdão nesses dois pontos.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela
submissão dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa
(Rcl 2.790/SC, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, DJe 4.3.2010).
4. Todavia, o mesmo precedente estabelece privilégio de foro aos
agentes políticos em ações de improbidade - com base em construção
amparada em julgado do STF -, na relevância do cargo de determinados
sujeitos, no interesse público ao seu bom e independente exercício e
na idéia de competências implícitas complementares.
5. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê
prerrogativa de Foro a Secretários de Estado.
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a
aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos recorridos,
agentes políticos, com remessa, de ofício, dos autos ao Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte para que julgue a demanda em
competência originária.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.