REsp
Recurso Especial
Processo nº 1227965
ID do Registro
#69779d5b378cf
201100019490
-
HERMAN BENJAMIN
2011-06-15
-
2011-06-02
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO.
DESAPROPRIAÇÃO. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
INEXISTENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA E
COMPETÊNCIA CONFIRMADAS. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE. COISA JULGADA COM
EFICÁCIA PRECLUSIVA. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DO REGISTRO E
RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público contra o INCRA, o Estado de Santa Catarina e dos
particulares. Narra que o INCRA propôs em 1976 Ação de
Desapropriação de imóvel localizado em faixa de fronteira,
transitada em julgada.
2. O parquet alega nulidade dos registros imobiliários em razão dos
imóveis serem, desde sempre, de propriedade da União (áreas
devolutas em faixa de fronteira). A sentença acolheu a pretensão in
totum. O acórdão recorrido deu provimento parcial apenas ao apelo de
André Luiz Arantes Scheidt para excluir da condenação os valores
levantados a título de honorários sucumbenciais.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e
REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 28/6/2007.
4. "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública em defesa do patrimônio público" (Súmula 329/STJ), assim
entendido em sentido amplo, ou seja, o Erário, bem pertencente, de
modo indireto, a toda a sociedade, o que envolve, portanto,
interesse difuso da coletividade. Precedentes do STJ.
5. No julgamento dos EREsp 1.003.032/PR, a Primeira Seção fixou
entendimento que admite a discussão de domínio em ação de
desapropriação, desde que a controvérsia acerca do tema se
estabeleça entre expropriante e expropriado, evitando-se que sejam
pagas indenizações por terrenos que já pertençam à União. No caso
dos autos, a) a Ação de Desapropriação expressamente ressalvou que
não debateria domínio naquela oportunidade - que é viável em razão
da controvérsia circunstancial e jurídica sobre o tema; b) os
recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar eventual
discussão ali realizada; c) não existe coincidência (tres eadem)
entre a Ação de Desapropriação e a Ação Civil Pública proposta; d)
precedente específico e longamente fundamentado afasta a coisa
julgada e sua eficácia preclusiva, indicando prevalência do
princípio da justa indenização (REsp 1.015.133/MT, Segunda Turma,
Ministra Eliana Calmon, designado p/ acórdão Ministro Castro Meira,
DJe 23/4/2010).
6. Não há prescrição para os bens públicos. Nos termos do art. 183,
§3º, da Constituição, ações dessa natureza têm caráter
imprescritível e não estão sujeitas a usucapião (Súmula 340/STF,
art. 200 do DL 9.760/1946 e art. 2º do CC). Construção feita também
com base na imprescritibilidade de atos nulos, de ações destinadas
ao ressarcimento do Erário e de ações de declaração de inexistência
de relação jurídica - querela nullitatis insanabilis. Precedentes do
STJ.
7. "As concessões de terras devolutas situadas na faixa de
fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso,
permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou
tolerante em relação aos possuidores" (Súmula 477/STF). Tal posição,
somada à impossibilidade de usucapir bem público, serve de norte a
legitimar a pretensão do recorrido, porque autorizado o debate na
Ação Civil Pública sobre a titularidade de bens que sempre
pertenceram à União, antes e depois de 1946.
8. O acórdão abordou explicitamente a questão sob o enfoque das
ratificações realizadas pelos Estados da Federação, desde que
antecedessem requerimento submetido a juízo específico dos órgãos
competentes. Porém, tal pedido não foi constatado pelo acórdão ou
mencionado no Recurso Especial. Revisitar essa premissa esbarra na
Súmula 7/STJ.
9. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.