REsp
Recurso Especial
Processo nº 1002813
ID do Registro
#69779d5b37691
200702592760
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NANCY ANDRIGHI
2011-06-17
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2010-12-02
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 82, III, DO CDC.
ÓRGÃO TÉCNICO VINCULADO AO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. FATO NOVO SUPERVENIENTE.
INCLUSÃO, NO REGIMENTO INTERNO, DE PERMISSÃO PARA ATUAÇÃO NA DEFESA
DOS DIREITOS E INTERESSES DOS CONSUMIDORES. FATO NOVO SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC.
1. Os órgãos que integram a Administração Pública direta ou indireta
são legitimados para a defesa dos interesses transindividuais dos
consumidores por força da prerrogativa que lhes é conferida pelo
art. 82, III, do CDC, que deve sempre receber interpretação
extensiva, sistemática e teleológica, de modo a conferir eficácia ao
preceito constitucional que impõe ao Estado o ônus de promover, "na
forma da lei, a defesa do consumidor."
2. No que concerne à defesa dos interesses transindividuais, o
critério para a aferição da legitimidade do agente público não deve
ser limitado à exigência de personalidade jurídica ou mesmo ao
rigorismo formal que reclama destinação específica do órgão público
para a defesa dos interesses tutelados pelo CDC.
3. A noticiada alteração do regimento interno da recorrente,
efetuada com o intuito de permitir-lhe a representação, a título
coletivo, dos interesses e direitos previstos pelo art. 81 do CDC,
faz surgir a necessidade de aplicação do art. 462 do CPC, segundo o
qual a decisão deve refletir o estado de fato existente no momento
do julgamento.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vasco Della
Giustina, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro
Massami Uyeda. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti.