REsp

Recurso Especial

Processo nº 1002813
ID do Registro #69779d5b37691
200702592760
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NANCY ANDRIGHI
2011-06-17
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2010-12-02
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 82, III, DO CDC. ÓRGÃO TÉCNICO VINCULADO AO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. FATO NOVO SUPERVENIENTE. INCLUSÃO, NO REGIMENTO INTERNO, DE PERMISSÃO PARA ATUAÇÃO NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DOS CONSUMIDORES. FATO NOVO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. 1. Os órgãos que integram a Administração Pública direta ou indireta são legitimados para a defesa dos interesses transindividuais dos consumidores por força da prerrogativa que lhes é conferida pelo art. 82, III, do CDC, que deve sempre receber interpretação extensiva, sistemática e teleológica, de modo a conferir eficácia ao preceito constitucional que impõe ao Estado o ônus de promover, "na forma da lei, a defesa do consumidor." 2. No que concerne à defesa dos interesses transindividuais, o critério para a aferição da legitimidade do agente público não deve ser limitado à exigência de personalidade jurídica ou mesmo ao rigorismo formal que reclama destinação específica do órgão público para a defesa dos interesses tutelados pelo CDC. 3. A noticiada alteração do regimento interno da recorrente, efetuada com o intuito de permitir-lhe a representação, a título coletivo, dos interesses e direitos previstos pelo art. 81 do CDC, faz surgir a necessidade de aplicação do art. 462 do CPC, segundo o qual a decisão deve refletir o estado de fato existente no momento do julgamento. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vasco Della Giustina, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
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