AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 3619
ID do Registro
#69779d5b37535
201100617834
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-06-16
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2011-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 13 DA LEI
MUNICIPAL N. 4/84 E AOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO AJUSTADO
ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 280 DA SÚMULA DO STF E
N. 5 DA SÚMULA DESTA CORTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA CELERIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DAS
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE
DE PARTE E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Não há nulidades ou erros no julgamento que examinou os
requisitos do recurso. Neste sentido, e em não trazendo o ora
agravante elementos novos capazes de derruir os fundamentos da
decisão impugnada, são dispensáveis maiores considerações acerca da
admissibilidade do apelo especial.
2. A análise de negativa de vigência ao art. 77, III, do CPC
perpassa antes pelo exame da violação ao art. 13 da Lei Municipal n.
4/84 e pelos termos do contrato de concessão ajustado entre as
partes, o que encontra óbice nos Enunciados n. 280 da Súmula do STF
e n. 5 da Súmula desta Corte, respectivamente.
3. No que tange à hipotética afronta ao princípio da economia
processual e da celeridade da justiça, bem como quanto ao pedido de
acolhimento das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido,
de ilegitimidade de parte e de falta de interesse de agir, não se
pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado
violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.