AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 3619
ID do Registro #69779d5b37535
201100617834
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-06-16
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2011-06-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL N. 4/84 E AOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 280 DA SÚMULA DO STF E N. 5 DA SÚMULA DESTA CORTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Não há nulidades ou erros no julgamento que examinou os requisitos do recurso. Neste sentido, e em não trazendo o ora agravante elementos novos capazes de derruir os fundamentos da decisão impugnada, são dispensáveis maiores considerações acerca da admissibilidade do apelo especial. 2. A análise de negativa de vigência ao art. 77, III, do CPC perpassa antes pelo exame da violação ao art. 13 da Lei Municipal n. 4/84 e pelos termos do contrato de concessão ajustado entre as partes, o que encontra óbice nos Enunciados n. 280 da Súmula do STF e n. 5 da Súmula desta Corte, respectivamente. 3. No que tange à hipotética afronta ao princípio da economia processual e da celeridade da justiça, bem como quanto ao pedido de acolhimento das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade de parte e de falta de interesse de agir, não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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