REsp
Recurso Especial
Processo nº 1133522
ID do Registro
#69779d5b373dd
200900654694
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CASTRO MEIRA
2011-06-16
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2011-06-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MAGISTRADO NÃO INCLUÍDO
NO ROL DOS ARTS. 39 E 39-A, DA LEI Nº 1.079/50, ALTERADA PELA LEI Nº
10.028/00. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICÁVEL AO CASO DOS
AUTOS.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de juiz
de direito e outro, pela suposta prática de atos de improbidade
administrativa, decorrente de "esquema paralelo" e secreto de
interceptações telefônicas.
2. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não
adotando a tese do recorrente.
3. O membros da magistratura, integrantes das Cortes de Justiça, mas
que não se incluem na ressalva dos arts. 39 e 39-A, caput e
parágrafo único, da Lei nº 1.079/50 (com a redação dada pela Lei nº
10.028/2000), respondem por atos de improbidade, na forma dos arts.
1º e 2º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes: REsp 1.169.762/RN, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/09/2010; REsp 1.127.542/RN, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/11/2010; AgRg no REsp
1.127.541/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/11/2010 e REsp
1.174.603/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/03/2011.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.