AEDAG
Processo Sem Classe
Processo nº 1095543
ID do Registro
#69779d5b3727d
200902037838
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LAURITA VAZ
2011-06-14
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2011-05-12
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. INCIDÊNCIA DO CDC.
LEGITIMIDADE ATIVA DO IBDC. PARADIGMA QUE TRATOU DE SITUAÇÃO
FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ARGUIDO
DISSÍDIO. DESATENDIMENTO DOS ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. QUESTÃO "PRELIMINAR" SOBRE ALEGADA
PRESCRIÇÃO, A QUAL FOI DECIDIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO E NÃO FOI
OBJETO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, TAMPOUCO EXAMINADA NA DECISÃO
AGRAVADA. PRECLUSÃO. DECISÃO, NO MAIS, MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS
TERMOS.
1. A questão "preliminar" acerca da alegada prescrição foi matéria
suscitada no recurso especial, a qual foi examinada e decidida pelo
acórdão embargado, sem ter sido objeto de insurgência nas razões dos
embargos de divergência, que se limitaram a suscitar a ilegitimidade
ativa. A matéria, portanto, não é suscetível de exame na presente
via, porquanto preclusa.
2. O acórdão embargado consignou que, "No tocante à incidência do
CDC e à legitimidade ativa do IBDC para promover ação de cobrança
objetivando o recebimento de expurgos inflacionários ligados a
planos econômicos governamentais, o entendimento do Tribunal de
origem não dissente da jurisprudência do STJ", concluindo pela
legitimidade ativa do demandante.
3. O acórdão paradigma, por sua vez, tratou de controvérsia
absolutamente distinta, sob base fático-jurídica também diversa. A
propósito, o seguinte excerto esclarecedor: "A hipótese em tela diz
respeito a ação civil pública proposta pela Ordem Nacional das
Relações de Consumo - ORNARE, contra o Município de Niterói e a
Empresa Municipal de Urbanismo, Saneamento e Moradia de Niterói -
EMUSA, a fim de reconhecer a ilegalidade das multas de trânsito
emitidas por agentes de trânsito irregularmente investidos para tal
fim, bem como a abstenção da promoção de novas autuações por esses
agentes." E concluiu: "Os sujeitos protegidos pela actio em comento
não se enquadram como consumidores, o que não se coaduna com a
previsão do art. 21 da Lei nº 7.347/85."
4. Portanto, restaram desatendidos os requisitos elementares do art.
266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, já
que inexiste dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e o
paradigma, na medida em que não há similitude fático-jurídica entre
os casos comparados.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Cesar Asfor Rocha,
Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão e Nancy Andrighi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Maria Thereza de Assis
Moura.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino para compor
quórum.