AEDAG

Processo Sem Classe

Processo nº 1095543
ID do Registro #69779d5b3727d
200902037838
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LAURITA VAZ
2011-06-14
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2011-05-12
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. LEGITIMIDADE ATIVA DO IBDC. PARADIGMA QUE TRATOU DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ARGUIDO DISSÍDIO. DESATENDIMENTO DOS ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. QUESTÃO "PRELIMINAR" SOBRE ALEGADA PRESCRIÇÃO, A QUAL FOI DECIDIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO E NÃO FOI OBJETO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, TAMPOUCO EXAMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. DECISÃO, NO MAIS, MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. A questão "preliminar" acerca da alegada prescrição foi matéria suscitada no recurso especial, a qual foi examinada e decidida pelo acórdão embargado, sem ter sido objeto de insurgência nas razões dos embargos de divergência, que se limitaram a suscitar a ilegitimidade ativa. A matéria, portanto, não é suscetível de exame na presente via, porquanto preclusa. 2. O acórdão embargado consignou que, "No tocante à incidência do CDC e à legitimidade ativa do IBDC para promover ação de cobrança objetivando o recebimento de expurgos inflacionários ligados a planos econômicos governamentais, o entendimento do Tribunal de origem não dissente da jurisprudência do STJ", concluindo pela legitimidade ativa do demandante. 3. O acórdão paradigma, por sua vez, tratou de controvérsia absolutamente distinta, sob base fático-jurídica também diversa. A propósito, o seguinte excerto esclarecedor: "A hipótese em tela diz respeito a ação civil pública proposta pela Ordem Nacional das Relações de Consumo - ORNARE, contra o Município de Niterói e a Empresa Municipal de Urbanismo, Saneamento e Moradia de Niterói - EMUSA, a fim de reconhecer a ilegalidade das multas de trânsito emitidas por agentes de trânsito irregularmente investidos para tal fim, bem como a abstenção da promoção de novas autuações por esses agentes." E concluiu: "Os sujeitos protegidos pela actio em comento não se enquadram como consumidores, o que não se coaduna com a previsão do art. 21 da Lei nº 7.347/85." 4. Portanto, restaram desatendidos os requisitos elementares do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, já que inexiste dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e o paradigma, na medida em que não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados. 5. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino para compor quórum.
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