ADRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 942435
ID do Registro #69779d5b370c6
200700863222
-
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2011-06-13
-
2011-06-07
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhecimento do prequestionamento implícito com a violação reflexa à disposição de lei federal, quando a interpretação conferida pelo acórdão recorrido, embora omisso quanto ao tema específico, viole, de forma reflexa, outro dispositivo legal. 2. O reconhecimento da litispendência e a consequente extinção da ação civil pública, no presente caso, importou em violação reflexa ao artigo 16 de Lei 7.347/85, tendo em vista a interpretação conferida ao dispositivo legal pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 411.529/SP, julgado em 10 de março de 2010). 3. Eventual decisão favorável prolatada pela Justiça do Estado de São Paulo, no caso, não poderia, conforme entendimento firmado por esta Corte, ser executada no Estado do Rio Grande do Sul, o que prejudicaria não apenas a parte autora, mas também os consumidores ali residentes. 4. Correta a reforma do acórdão recorrido para afastar a litispendência reconhecida. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista