ADRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 942435
ID do Registro
#69779d5b370c6
200700863222
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2011-06-13
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2011-06-07
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Reconhecimento do prequestionamento implícito com a violação
reflexa à disposição de lei federal, quando a interpretação
conferida pelo acórdão recorrido, embora omisso quanto ao tema
específico, viole, de forma reflexa, outro dispositivo legal.
2. O reconhecimento da litispendência e a consequente extinção da
ação civil pública, no presente caso, importou em violação reflexa
ao artigo 16 de Lei 7.347/85, tendo em vista a interpretação
conferida ao dispositivo legal pela Segunda Seção deste Superior
Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº
411.529/SP, julgado em 10 de março de 2010).
3. Eventual decisão favorável prolatada pela Justiça do Estado de
São Paulo, no caso, não poderia, conforme entendimento firmado por
esta Corte, ser executada no Estado do Rio Grande do Sul, o que
prejudicaria não apenas a parte autora, mas também os consumidores
ali residentes.
4. Correta a reforma do acórdão recorrido para afastar a
litispendência reconhecida.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr.
Ministro Relator.