EDAG
Processo Sem Classe
Processo nº 1111122
ID do Registro
#69779d5b36dba
200802377250
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2011-06-15
-
2011-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS POR TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos
a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal,
em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É possível, em ação ordinária, a pretensão de cobrança de juros
remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre
os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses
de junho/87 e janeiro/89, pois, quanto a eles, inexiste coisa
julgada em razão de ação civil pública movida pela Apadeco.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se dá provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, A Turma, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.