REsp

Recurso Especial

Processo nº 1223361
ID do Registro #69779d5b36c99
201001971295
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HERMAN BENJAMIN
2011-06-10
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2011-06-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ASSOCIAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. ART. 50 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial em que a recorrente busca o ingresso como assistente simples em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal do Estado de Pernambuco contra empresa que presta serviços de transporte interestadual de passageiros. 2. O Tribunal a quo consignou: "No caso dos autos, a associação tem mero interesse institucional, talvez moral ou, no máximo econômico (este não demonstrado). O interesse, aqui, não é jurídico, posto que não há qualquer relação jurídica entre a agravante, de um lado, e, do outro, o Ministério Público ou qualquer dos réus". 3. Não demonstrado o interesse jurídico, não se defere o pedido de assistência simples sob pena de ofensa ao disposto no art. 50 do Código de Processo Civil: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la." 4. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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