REsp
Recurso Especial
Processo nº 1223361
ID do Registro
#69779d5b36c99
201001971295
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HERMAN BENJAMIN
2011-06-10
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2011-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ASSOCIAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. ART. 50 DO CPC. SÚMULA
83/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial em que a recorrente busca o ingresso
como assistente simples em Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal do Estado de Pernambuco contra empresa
que presta serviços de transporte interestadual de passageiros.
2. O Tribunal a quo consignou: "No caso dos autos, a associação tem
mero interesse institucional, talvez moral ou, no máximo econômico
(este não demonstrado). O interesse, aqui, não é jurídico, posto que
não há qualquer relação jurídica entre a agravante, de um lado, e,
do outro, o Ministério Público ou qualquer dos réus".
3. Não demonstrado o interesse jurídico, não se defere o pedido de
assistência simples sob pena de ofensa ao disposto no art. 50 do
Código de Processo Civil: "Pendendo uma causa entre duas ou mais
pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença
seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para
assisti-la."
4. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.