ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 33392
ID do Registro
#69779d5b36b36
201002259349
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BENEDITO GONÇALVES
2011-06-10
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2011-06-07
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
COM A FINALIDADE DE INSTRUIR PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL
ASSEGURADA AO PARQUET. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES
E DOCUMENTOS CUJA AFERIÇÃO DA RELEVÂNCIA SÓ COMPETE AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a
possibilidade de autoridade administrativa negar solicitação do
Ministério Público de fornecimento de informações e documentos
necessários à instrução de Procedimento de Investigação Preliminar
que visa a apuração da existência de irregularidades administrativas
na contratação de pessoal no âmbito do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
2. A requisição de informações e documentos para a instrução de
procedimentos administrativos da competência do Ministério Público,
nos termos do art. 129 da Constituição Federal de 1988, é
prerrogativa constitucional dessa instituição, à qual compete a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. No âmbito da legislação
infraconstitucional, essa prerrogativa também encontra amparo no §
1º do artigo 8º da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual "o Ministério
Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis".
3. Tanto o Procedimento de Investigação Preliminar, quanto o
inquérito civil, servem à formação da convicção do Ministério
Público a respeito dos fatos investigados e o resultado consequente
pode dar ensejo ao ajuizamento de qualquer das ações judiciais a
cargo do parquet.
4. A "análise prévia" (conforme referiu a Corte de origem) a
respeito da necessidade das informações requisitas pelo Ministério
Público é da competência exclusiva dessa instituição, que tem
autonomia funcional garantida constitucionalmente, não sendo
permitido ao Poder Judiciário ingressar no mérito a respeito do ato
de requisição, sob pena de subtrair do parquet uma das prerrogativas
que lhe foi assegurada pela Constituição Federal de 1988.
5. Recurso ordinário provido para conceder o mandado de segurança.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança para conceder a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.