AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1207926
ID do Registro #69779d5b36960
201001499460
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BENEDITO GONÇALVES
2011-06-10
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2011-06-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS REPRESENTADOS POR SINDICADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO AFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA ESCORREITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo regimental no qual Sindicato que representa parte dos servidores da Administração Pública Federal em Estado-membro busca demonstrar que ação ordinária proposta, na qualidade de substituto processual, para fins de extensão do aumento do auxílio-alimentação aos substituídos não teria conteúdo econômico imediato, razão pela qual não seria hipótese para o provimento da impugnação ao valor da causa proposta pela União. Subsidiariamente, busca o reconhecimento da assistência judiciária gratuita. 2. A Corte de origem adotou como parte das suas razões a fundamentação apresentada pelo Juízo de primeiro grau, que definiu a situação nos seguintes termos: "Verificando o objeto da ação principal, observo que o SINDIPREVS/PR, busca a majoração do valor relativo ao auxílio-alimentação, para o montante de R$ 601,20, cabendo observar que o valor atual do benefício importa em R$ 126,00, o que corresponde a uma diferença mensal de R$ 475,20 para cada servidor. Deve ser considerado, ainda, que o pedido formulado na inicial abrange valores desde janeiro de 2007 (data fixada na Portaria TCU nº 44/2008, para efeitos financeiros - art. 4º). No entanto, foi originariamente atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00, que certamente não representa o benefício econômico pretendido na demanda. Considerando que a decisão que vier a ser proferida na ação ordinária, terá abrangência territorial sobre o Estado do Paraná, e, tendo em vista, ainda, os documentos colacionados nas fls. 08/10, que demonstram a existência de 861 servidores ativos para a categoria abrangida pelo Sindicato, observo que a diferença anual para cada servidor importa em R$ 5.702,40 que, multiplicados pelo total de servidores totaliza R$ 4.909.766,40. O pedido da inicial busca as diferenças, como já visto, desde janeiro de 2007. Assim, devem ser somados ao pedido mais 12 mensalidades (por se tratar de parcela sucessiva), resultando em R$ 9.819.532,28 (nove milhões oitocentos e dezenove mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), como o valor correto para a causa [...] (fl. 63)". 3. O valor encontrado respeita o princípio da correspondência, tendo sido aplicado adequadamente o art. 260 do CPC, o que afasta o suposto malferimento do art. 258. Nesse sentido: "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de demanda na qual servidores públicos em litisconsórcio ativo buscam o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa não deve ser fixado por simples estimativa, devendo ser observados os critérios previstos no art. 260 do Código de Processo Civil, de forma a aproximar-se o mais possível do conteúdo econômico a ser obtido com o litígio (AgRg no REsp 721.098/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 17/12/2007)". 4. O recurso acerca da violação do inciso IV do artigo 1º da Lei 7.347/85 não está devidamente fundamentado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. No concernente à pretensão do Sindicato à assistência judiciária gratuita, confira-se: "Posição da Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal no sentido de que descabe a concessão de assistência jurídica gratuita aos sindicados, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica (AgRg no REsp 1106416/RS, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 12/3/2010). 6. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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