AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1207926
ID do Registro
#69779d5b36960
201001499460
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BENEDITO GONÇALVES
2011-06-10
-
2011-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS REPRESENTADOS POR
SINDICADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO
AFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA ESCORREITA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 260 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRINCÍPIO DA
CORRESPONDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo regimental no qual Sindicato que representa parte dos
servidores da Administração Pública Federal em Estado-membro busca
demonstrar que ação ordinária proposta, na qualidade de substituto
processual, para fins de extensão do aumento do auxílio-alimentação
aos substituídos não teria conteúdo econômico imediato, razão pela
qual não seria hipótese para o provimento da impugnação ao valor da
causa proposta pela União. Subsidiariamente, busca o reconhecimento
da assistência judiciária gratuita.
2. A Corte de origem adotou como parte das suas razões a
fundamentação apresentada pelo Juízo de primeiro grau, que definiu a
situação nos seguintes termos:
"Verificando o objeto da ação principal, observo que o
SINDIPREVS/PR, busca a majoração do valor relativo ao
auxílio-alimentação, para o montante de R$ 601,20, cabendo observar
que o valor atual do benefício importa em R$ 126,00, o que
corresponde a uma diferença mensal de R$ 475,20 para cada servidor.
Deve ser considerado, ainda, que o pedido formulado na inicial
abrange valores desde janeiro de 2007 (data fixada na Portaria TCU
nº 44/2008, para efeitos financeiros - art. 4º). No entanto, foi
originariamente atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00, que
certamente não representa o benefício econômico pretendido na
demanda.
Considerando que a decisão que vier a ser proferida na ação
ordinária, terá abrangência territorial sobre o Estado do Paraná, e,
tendo em vista, ainda, os documentos colacionados nas fls. 08/10,
que demonstram a existência de 861 servidores ativos para a
categoria abrangida pelo Sindicato, observo que a diferença anual
para cada servidor importa em R$ 5.702,40 que, multiplicados pelo
total de servidores totaliza R$ 4.909.766,40. O pedido da inicial
busca as diferenças, como já visto, desde janeiro de 2007. Assim,
devem ser somados ao pedido mais 12 mensalidades (por se tratar de
parcela sucessiva), resultando em R$ 9.819.532,28 (nove milhões
oitocentos e dezenove mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte e
oito centavos), como o valor correto para a causa [...] (fl. 63)".
3. O valor encontrado respeita o princípio da correspondência, tendo
sido aplicado adequadamente o art. 260 do CPC, o que afasta o
suposto malferimento do art. 258. Nesse sentido: "Esta Corte
Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se
tratando de demanda na qual servidores públicos em litisconsórcio
ativo buscam o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o valor
da causa não deve ser fixado por simples estimativa, devendo ser
observados os critérios previstos no art. 260 do Código de Processo
Civil, de forma a aproximar-se o mais possível do conteúdo econômico
a ser obtido com o litígio (AgRg no REsp 721.098/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 17/12/2007)".
4. O recurso acerca da violação do inciso IV do artigo 1º da Lei
7.347/85 não está devidamente fundamentado, o que atrai a incidência
da Súmula 284/STF.
5. No concernente à pretensão do Sindicato à assistência judiciária
gratuita, confira-se: "Posição da Primeira e Segunda Turmas deste
Tribunal no sentido de que descabe a concessão de assistência
jurídica gratuita aos sindicados, ainda que pessoa jurídica sem fins
lucrativos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim
específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados,
desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica
(AgRg no REsp 1106416/RS, desta relatoria, Primeira Turma, DJe
12/3/2010).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o
Sr. Ministro Relator.