ADRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 629055
ID do Registro #69779d5b36774
200400167940
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2011-06-08
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2011-06-02
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. MATÉRIA TRAZIDA AOS AUTOS POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. 1. O acordo de leniência firmado entre o agravado e um dos agravantes, uma vez cotejado com os pedidos vestibulares, apenas poderia ter o condão de prejudicar a apreciação dos itens relativos à indenização dos prestamistas do Consórcio Nacional Garibaldi S/C LTDA. 2. Subsistência, pois, dos demais pleitos, relativos à anulação de diversas transferências de quotas e ações, bem como à desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas. 3. Ausência nos autos de elementos que ensejem a conclusão de que o valor do depósito efetuado é suficiente para o ressarcimento integral dos prejuízos experimentados pelos consorciados. Neste contexto, nem mesmo o pleito indenizatório poderia ser considerado prejudicado pelo depósito judicial. 4. Inocorrência de perda de objeto da ação civil pública. 5. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 6. No que concerne às provas valoradas pelo magistrado a fim de formar seu convencimento, a atuação jurisdicional não desbordou dos lindes do princípio do livre conhecimento motivado. 7. As demais matérias constantes do especial foram decididas com base em detida análise do material fático-probatório da demanda, encontrando a reforma do julgado óbice na súmula 07/STJ. 8. Vedada a inovação das teses recursais por ocasião dos embargos de declaração, devendo a matéria argüida constar, obrigatoriamente, das razões do especial. 9. Firme o entendimento jurisprudencial de que mesmo as chamadas questões de ordem pública devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta instância especial. 10. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
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