ADRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 629055
ID do Registro
#69779d5b36774
200400167940
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2011-06-08
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2011-06-02
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. MATÉRIA TRAZIDA AOS AUTOS
POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
1. O acordo de leniência firmado entre o agravado e um dos
agravantes, uma vez cotejado com os pedidos vestibulares, apenas
poderia ter o condão de prejudicar a apreciação dos itens relativos
à indenização dos prestamistas do Consórcio Nacional Garibaldi S/C
LTDA.
2. Subsistência, pois, dos demais pleitos, relativos à anulação de
diversas transferências de quotas e ações, bem como à
desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas.
3. Ausência nos autos de elementos que ensejem a conclusão de que o
valor do depósito efetuado é suficiente para o ressarcimento
integral dos prejuízos experimentados pelos consorciados. Neste
contexto, nem mesmo o pleito indenizatório poderia ser considerado
prejudicado pelo depósito judicial.
4. Inocorrência de perda de objeto da ação civil pública.
5. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com
clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o
magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos
pelas partes.
6. No que concerne às provas valoradas pelo magistrado a fim de
formar seu convencimento, a atuação jurisdicional não desbordou dos
lindes do princípio do livre conhecimento motivado.
7. As demais matérias constantes do especial foram decididas com
base em detida análise do material fático-probatório da demanda,
encontrando a reforma do julgado óbice na súmula 07/STJ.
8. Vedada a inovação das teses recursais por ocasião dos embargos de
declaração, devendo a matéria argüida constar, obrigatoriamente, das
razões do especial.
9. Firme o entendimento jurisprudencial de que mesmo as chamadas
questões de ordem pública devem estar prequestionadas, a fim de
viabilizar sua análise nesta instância especial.
10. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e
Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.