REsp
Recurso Especial
Processo nº 1220835
ID do Registro
#69779d5b365f2
201002079441
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2011-06-09
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2011-03-01
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA E RECORRER DE DECISÕES PROFERIDAS NO RESPECTIVO
PROCESSO. INDUBITÁVEL RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RECURSO ESPECIAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
1. O Ministério Público detém legitimidade processual para propor
Ação Civil Pública que trate de matéria previdenciária, em face do
relevante interesse social envolvido, bem como para recorrer de
decisões proferidas no curso do processo respectivo.
2. Não é razoável que por apego a formalismos, um direito
multitudinário de pessoas sabidamente hipossuficientes, como sói ser
a grande maioria dos segurados da Previdência Social, seja afastado
da iniciativa tutelar do Ministério Público.
3. Embora as atribuições procuratórias do Ministério Público tenham
sido transferidas para a Defensoria Pública, enquanto não
integralmente adimplidos o aparelhamento e a infraestrutura da
Defensoria Pública, deve ser aceita a atuação do Ministério Público
na defesa de direitos de indubitável relevante interesse social,
como é o caso dos direitos previdenciários.
4. Não há prejuízo algum em se admitir a inicitiva processual e a
atuação recursal do Ministério Público nas ações em que se discute
matéria previdenciária e, por outro lado, haverá uma vantagem
evidente para os segurados que são credores dos benefícios objeto do
pleito judicial, quando, na verdade, esses benefícios deveriam ser
pagos na via administrativa, sem necessidade de demanda alguma.
5. Além disso, tendo o Ministério Público atuado como custos legis,
incide no presente caso a Súmula 99/STJ, segundo a qual o Ministério
Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou
como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
6. Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a preliminar de
legitimidade recursal do Ministério Público, julgue o recurso como
entender de direito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu
(Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.