REsp

Recurso Especial

Processo nº 1220835
ID do Registro #69779d5b365f2
201002079441
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2011-06-09
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2011-03-01
Não categorizado

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E RECORRER DE DECISÕES PROFERIDAS NO RESPECTIVO PROCESSO. INDUBITÁVEL RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. O Ministério Público detém legitimidade processual para propor Ação Civil Pública que trate de matéria previdenciária, em face do relevante interesse social envolvido, bem como para recorrer de decisões proferidas no curso do processo respectivo. 2. Não é razoável que por apego a formalismos, um direito multitudinário de pessoas sabidamente hipossuficientes, como sói ser a grande maioria dos segurados da Previdência Social, seja afastado da iniciativa tutelar do Ministério Público. 3. Embora as atribuições procuratórias do Ministério Público tenham sido transferidas para a Defensoria Pública, enquanto não integralmente adimplidos o aparelhamento e a infraestrutura da Defensoria Pública, deve ser aceita a atuação do Ministério Público na defesa de direitos de indubitável relevante interesse social, como é o caso dos direitos previdenciários. 4. Não há prejuízo algum em se admitir a inicitiva processual e a atuação recursal do Ministério Público nas ações em que se discute matéria previdenciária e, por outro lado, haverá uma vantagem evidente para os segurados que são credores dos benefícios objeto do pleito judicial, quando, na verdade, esses benefícios deveriam ser pagos na via administrativa, sem necessidade de demanda alguma. 5. Além disso, tendo o Ministério Público atuado como custos legis, incide no presente caso a Súmula 99/STJ, segundo a qual o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. 6. Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a preliminar de legitimidade recursal do Ministério Público, julgue o recurso como entender de direito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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