EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1211986
ID do Registro
#69779d5b3644e
201001554555
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HERMAN BENJAMIN
2011-06-09
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2011-05-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/1992. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA. INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS
PRESENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil de ressarcimento de danos ao
Erário combinado com pedido liminar de indisponibilidade de bens e
exibição de documentos contra deputados, servidores e gestores da
Assembleia Legislativa Estadual alegadamente responsáveis por
desvios no montante aproximado de R$ 1,1 milhão (valor histórico). A
petição inicial decorre da apuração de denúncia de desvio e
apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do Estado de
Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes ou
irregulares - fatos esses relacionados com a chamada "Operação Arca
de Noé", deflagrada pela Polícia Federal e Ministérios Públicos e
referente ao Grupo João Arcanjo Ribeiro e à empresa Confiança
Factoring Fomento Mercantil. Há notícia de várias Ações Civis
Públicas propostas e danos da ordem de R$ 100 milhões
2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na
origem, por ausência dos pressupostos autorizadores. Contra a
decisão, o Ministério Público interpôs Recurso Especial - amparado
na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e do
periculum in mora implícito -, que foi provido pela Turma,
acolhendo-se a tese defendida.
3. Os Embargos Declaratórios, manifestamente infringentes, não
constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de
mérito.
4. Não fosse isso, é assente na Segunda Turma do STJ o entendimento
de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está
condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de
patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação
patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes
inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora
é considerado implícito. Precedentes do STJ inclusive em Recursos
derivados da "Operação Arca de Noé" (REsp 1205119/MT, Segunda Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 28.10.2010; REsp
1203133/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
28.10.2010; REsp 1161631/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 24.8.2010; REsp 1177290/MT, Segunda Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1177128/MT, Segunda
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp
1134638/MT, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje
23.11.2009.
5. O fumus boni iuris está presente e foi demonstrado por meio da
expressiva lesividade narrada, da vinculação da demanda com a
"Operação Arca de Noé", dos altos valores envolvidos, da
verossimilhança jamais afastada pelas decisões recorridas e dos
pressupostos fáticos narrados no relatório do acórdão recorrido (
referência ao desvio de verbas, aos inúmeros procedimentos de
licitação de empenho de pagamentos não apresentados e à dificuldade
de encontrar a pessoa jurídica pivô de tais desvios).
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com a
ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.