REsp
Recurso Especial
Processo nº 1216673
ID do Registro
#69779d5b35db7
201001842739
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2011-06-09
-
2011-06-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULOS DE
CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE PRAZO DE CARÊNCIA PARA
DEVOLUÇÃO DE VALORES APLICADOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A manifestação do Ministério Público após a sustentação oral
realizada pela parte não importa em violação do art. 554 do CPC se
sua presença no processo se dá na condição de fiscal da lei.
2. Não pode ser considerada abusiva cláusula contratual que apenas
repercute norma legal em vigor, sem fugir aos parâmetros
estabelecidos para sua incidência.
3. Nos contratos de capitalização, é válida a convenção que prevê,
para o caso de resgate antecipado, o prazo de carência de até 24
(vinte e quatro) meses para a devolução do montante da provisão
matemática.
4. Não pode o juiz, com base no CDC, determinar a anulação de
cláusula contratual expressamente admitida pelo ordenamento jurídico
pátrio se não houver evidência de que o consumidor tenha sido levado
a erro quanto ao seu conteúdo. No caso concreto, não há nenhuma
alegação de que a recorrente tenha omitido informações aos
aplicadores ou agido de maneira a neles incutir falsas expectativas.
5. Deve ser utilizada a técnica do "diálogo das fontes" para
harmonizar a aplicação concomitante de dois diplomas legais ao mesmo
negócio jurídico; no caso, as normas específicas que regulam os
títulos de capitalização e o CDC, que assegura aos investidores a
transparência e as informações necessárias ao perfeito conhecimento
do produto.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LUCIANO CORREA GOMES, pela parte RECORRENTE: UNIBANCO
COMPANHIA DE CAPITALIZAÇÃO S/A