CC
Conflito de Competência
Processo nº 115724
ID do Registro
#69779d5b357eb
201100225283
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CASTRO MEIRA
2011-06-02
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2011-05-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DE
ÂMBITO NACIONAL. IRREGULARIDADES NOS ESTADOS DO PARÁ E DO RIO GRANDE
DO NORTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DISTINTA EM CADA UM DOS
ESTADOS. CONEXÃO. REUNIÃO DE CAUSAS. INVIABILIDADE. RISCO DE
DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA.
1. Por meio da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, o
Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública junto à
Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte em
desfavor do Instituto Nacional de Educação-CETRO e do INCRA,
postulando a suspensão do concurso público realizado em 13.06.10 -
destinado a preencher vagas nessa última autarquia -, a não nomeação
dos candidatos eventualmente aprovados e a aplicação de novas
provas.
2. Tal pretensão fundou-se essencialmente em irregularidades
verificadas na promoção do certame em Municípios potiguares, em
especial (i) extravio de material, como folhas de resposta, lista de
candidatos, cartão de identificação dos fiscais, etc; (ii)
tratamento desigual dos candidatos pelos fiscais na aplicação dos
exames; (iii) "em função da insegurança ocasionada aos candidatos,
alguns saíram das salas na Escola Estadual Professor Luiz Antônio,
iniciando-se um tumulto"; (iv) ausência de identificação de
candidatos, de recolhimento de material proibido e de controle de
circulação nos locais de exame.
3. A seu turno, via Procuradoria da República do Estado do Pará, o
Parquet Federal também apresentou ação civil pública junto à Justiça
Federal da Seção Judiciária do Pará em desfavor dos mesmos réus,
lançando-se contra irregularidades observadas em Municípios
paraenses: (i) insuficiência de cadernos de provas; (ii)
não-aplicação dos exames em três dos locais de provas nos Municípios
de Marabá e Santarém.
4. Em razão da identidade entre partes, causa de pedir e pedidos, o
Juízo Federal do Rio Grande do Norte reconheceu a existência de
litispendência e determinou a reunião dos feitos, enviando os autos
ao Juízo da 2ª Vara Federal do Pará, o qual, por sua vez, afastou a
existência de prevenção ou conexão sob a justificativa de que "as
demandas estão assentadas em bases fáticas totalmente diversas",
isto é, concernem a irregularidades específicas verificadas em cada
uma das localidades em que se deu a realização dos exames.
5. Nada obstante as duas ações orbitarem em torno do mesmo concurso
público, tem-se que, em última análise, a causa petendi remota ou
mediata sobre a qual se erige uma demanda não se confunde com a da
outra, pois cada uma diz respeito a supostas imperfeições no certame
que estão adstritas exclusivamente a cada uma das regiões
territoriais.
6. Apesar de alguns fatores assemelhados que repousam nas causas de
pedir, é certo que a ação em tela visa a apurar de forma
particularizada e localizada as pretensas incorreções que teriam
maculado as provas aplicadas no Estado do Rio Grande do Norte, não
se jungindo diretamente aos fatos que servem de lastro à demanda
paralela, concernente ao Estado do Pará.
7. Nesse contexto, a celeridade da prestação jurisdicional, tão cara
à processualística nos dias de hoje, recomenda de forma veemente que
não seja ordenada a reunião dos feitos no caso vertente, uma vez que
os pleitos fundam-se em irregularidades ocorridas em regiões
diferentes do país, tornando potencialmente dificultosa, custosa e
demorada a colheita e apuração probatória realizada à distância por
um dos magistrados.
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, o
suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Rio Grande do Norte, o suscitado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.