AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1390467
ID do Registro
#69779d5b355fe
201100274636
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-06-01
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2011-05-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCUMBÊNCIA DO RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TÍPICA. DOLO EVIDENCIADO.
SANÇÃO. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS CONCRETOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso
especial, incumbe ao agravante demonstrar o cabimento legal da
impugnação. Não é suficiente a mera repetição dos argumentos
aduzidos no apelo extraordinário, bem como a alegação de
fundamentação genérica, a impossibilitar a infirmação, por meio do
agravo, das razões do desacerto da inadmissão do recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. O magistrado, em atenção ao princípio do livre convencimento
motivado, fixou as sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa de forma fundamentada e proporcional aos elementos
fáticos do caso em apreço. Logo, a desconstituição do julgado por
suposta afronta ao art. 12, I e II, da Lei 8.429/92 não encontra
campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias
ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.