AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1390467
ID do Registro #69779d5b355fe
201100274636
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-06-01
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2011-05-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCUMBÊNCIA DO RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TÍPICA. DOLO EVIDENCIADO. SANÇÃO. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS CONCRETOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe ao agravante demonstrar o cabimento legal da impugnação. Não é suficiente a mera repetição dos argumentos aduzidos no apelo extraordinário, bem como a alegação de fundamentação genérica, a impossibilitar a infirmação, por meio do agravo, das razões do desacerto da inadmissão do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. O magistrado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, fixou as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa de forma fundamentada e proporcional aos elementos fáticos do caso em apreço. Logo, a desconstituição do julgado por suposta afronta ao art. 12, I e II, da Lei 8.429/92 não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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