AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1000421
ID do Registro
#69779d5b3535d
200702536264
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2011-06-01
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2011-05-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA
PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 11.448/2007). DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa ad causam para propor
ação civil pública com o objetivo de defender interesses individuais
homogêneos de consumidores lesados em virtude de relações firmadas
com as instituições financeiras.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, ainda que para prequestionar questão
constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.
3. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na
hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.