EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1204373
ID do Registro
#69779d5b350d1
201001419110
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HERMAN BENJAMIN
2011-05-30
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2011-05-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 236 DO CPC. AUSÊNCIA DO NOME DO
ADVOGADO DA PARTE. NULIDADE. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública contra "funcionário
fantasma". Após sentença de procedência, o acórdão cassou a decisão
de 1º grau e afastou a condenação por ausência de prejuízo em razão
de prova contraditória.
2. A Segunda Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial e
retomou a condenação.
3. Alegam os embargantes que a intimação da pauta de julgamento
deu-se em nome de patrono que substabeleceu sem reservas.
4. O art. 236, § 1º, do CPC dispõe ser "indispensável, sob pena de
nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus
advogados, suficientes para sua identificação".
5. As publicações no STJ foram realizadas em nome de advogada sem
procuração válida nos autos.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para
anular o julgamento do Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.