EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1204373
ID do Registro #69779d5b350d1
201001419110
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HERMAN BENJAMIN
2011-05-30
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2011-05-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 236 DO CPC. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE. NULIDADE. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública contra "funcionário fantasma". Após sentença de procedência, o acórdão cassou a decisão de 1º grau e afastou a condenação por ausência de prejuízo em razão de prova contraditória. 2. A Segunda Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial e retomou a condenação. 3. Alegam os embargantes que a intimação da pauta de julgamento deu-se em nome de patrono que substabeleceu sem reservas. 4. O art. 236, § 1º, do CPC dispõe ser "indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação". 5. As publicações no STJ foram realizadas em nome de advogada sem procuração válida nos autos. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para anular o julgamento do Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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