AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1055031
ID do Registro
#69779d5b34f77
200800990130
-
FRANCISCO FALCÃO
2008-10-13
-
2008-10-02
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA
Nº 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO NÃO-INFIRMADO. SÚMULA Nº
182/STJ.
I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que
declarou nulo o contrato avençado entre escritório de advocacia e
sociedade de economia mista, ante a ausência de licitação. Com a
nulidade, o Tribunal a quo determinou a devolução das quantias
recebidas pela banca, além do ônus da sucumbência.
II - No recurso especial foi alegado que a hipótese era de
inexigibilidade de licitação ante a inviabilidade de competição.
Sustentou ainda que não houve prejuízo para a Administração haja
vista que os serviços advocatícios foram prestados.
III - Na decisão agravada observou-se que o Tribunal a quo teria
decidido a questão fulcrado nos artigos 37 e 175, da CF, não tendo o
recorrente interposto recurso extraordinário, aplicando-se a súmula
126/STJ. Decidiu-se também que a questão tratada implicaria no
reexame do conjunto probatório, atividade vedada pelo óbice da
súmula 7/STJ. Verificou-se que o dissidio apresentado não apontava o
artigo sobre o qual teria havido dissidência interpretativa, o que
atraia o comando da súmula 284/STF e, finalmente, observou-se a
falta de prequestionamento dos temas insertos no art. 13 da Lei
7.347/1985.
IV - Nos presentes agravos regimentais os recorrentes não infirmam a
incidência da súmula 284/STF, fundamento que por si só determina a
inviabilidade do recurso especial. Incide na espécie a súmula
182/STJ.
V - Mesmo que afastado tal empeço, este Superior Tribunal de Justiça
já decidiu que a análise acerca da inexigibilidade de licitação
atrai o óbice da súmula 7/STJ. Precedentes: REsp nº 785.540/SP, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 03.03.2008, REsp nº 764.956/SP, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 07.05.2008 e REsp nº 729.686/SP, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, DJe de 01.07.2008.
VI - Ainda a título de obter dictum sobre o prequestionamento do
dispositivo legal utilizado pelo recorrente para questionar a
devolução dos valores, deve-se gizar que o acórdão recorrido em
nenhum momento ventilou o assunto, impedindo a análise do tema por
este STJ.
VII - Agravos regimentais não-conhecidos.
Decisão Completa
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.