AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1055031
ID do Registro #69779d5b34f77
200800990130
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FRANCISCO FALCÃO
2008-10-13
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2008-10-02
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA Nº 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO NÃO-INFIRMADO. SÚMULA Nº 182/STJ. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que declarou nulo o contrato avençado entre escritório de advocacia e sociedade de economia mista, ante a ausência de licitação. Com a nulidade, o Tribunal a quo determinou a devolução das quantias recebidas pela banca, além do ônus da sucumbência. II - No recurso especial foi alegado que a hipótese era de inexigibilidade de licitação ante a inviabilidade de competição. Sustentou ainda que não houve prejuízo para a Administração haja vista que os serviços advocatícios foram prestados. III - Na decisão agravada observou-se que o Tribunal a quo teria decidido a questão fulcrado nos artigos 37 e 175, da CF, não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário, aplicando-se a súmula 126/STJ. Decidiu-se também que a questão tratada implicaria no reexame do conjunto probatório, atividade vedada pelo óbice da súmula 7/STJ. Verificou-se que o dissidio apresentado não apontava o artigo sobre o qual teria havido dissidência interpretativa, o que atraia o comando da súmula 284/STF e, finalmente, observou-se a falta de prequestionamento dos temas insertos no art. 13 da Lei 7.347/1985. IV - Nos presentes agravos regimentais os recorrentes não infirmam a incidência da súmula 284/STF, fundamento que por si só determina a inviabilidade do recurso especial. Incide na espécie a súmula 182/STJ. V - Mesmo que afastado tal empeço, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a análise acerca da inexigibilidade de licitação atrai o óbice da súmula 7/STJ. Precedentes: REsp nº 785.540/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 03.03.2008, REsp nº 764.956/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 07.05.2008 e REsp nº 729.686/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 01.07.2008. VI - Ainda a título de obter dictum sobre o prequestionamento do dispositivo legal utilizado pelo recorrente para questionar a devolução dos valores, deve-se gizar que o acórdão recorrido em nenhum momento ventilou o assunto, impedindo a análise do tema por este STJ. VII - Agravos regimentais não-conhecidos.

Decisão Completa

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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