AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1000906
ID do Registro
#69779d5b34c69
200702541247
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-05-26
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2011-05-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM MATÉRIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em vícios no acórdão nem em negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia foram analisadas e decididas.
2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para
proferir o decisum.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal "a quo" (Súmula 211/STJ).
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (Súmula 282/STF).
5. Não há falar em violação aos arts. 1º, parágrafo único, da Lei
7.347/85, 81 do CDC e 5º, II, a, e III, b, da Lei Complementar
75/93, diante da legitimidade do Ministério Público para ajuizamento
de ação civil pública na tutela do patrimônio público em matéria de
direito tributário, dada a sua natureza difusa.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.