AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1225192
ID do Registro
#69779d5b34ac1
201002101618
-
SIDNEI BENETI
2011-05-26
-
2011-05-17
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I. A matéria tratada nos artigos 475-I e 461 do Código de Processo
Civil; e 103, II, do Código de Defesa do Consumidor, não foi objeto
de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial. Tampouco foram
interpostos Embargos de Declaração com a finalidade de provocar a
discussão da questão suscitada pelo recorrente. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.
II. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância
com o entendimento desta Corte, no que tange à interpretação do
inciso III, parágrafo único, do art. 81 do CDC, que especifica que
os interesses individuais homogêneos, decorrem de origem comum.
Precedente.
III. A alegada ofensa ao art. 81 do CDC não constitui imperativo
legal apto para desconstituir o fundamento declinado no Acórdão
recorrido, no sentido de que "o efeito erga omnes da sentença
proferida na ação coletiva somente afetaria a ação individual em
caso de procedência do pedido, o que não ocorreu na situação versada
nos autos, uma vez que a decisão proferida na ação civil pública é
de extinção, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da
ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A" (e-STJ Fls. 193).
Incidência da Súmula 284/STF.
IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e
Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.