AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1225192
ID do Registro #69779d5b34ac1
201002101618
-
SIDNEI BENETI
2011-05-26
-
2011-05-17
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. A matéria tratada nos artigos 475-I e 461 do Código de Processo Civil; e 103, II, do Código de Defesa do Consumidor, não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Tampouco foram interpostos Embargos de Declaração com a finalidade de provocar a discussão da questão suscitada pelo recorrente. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no que tange à interpretação do inciso III, parágrafo único, do art. 81 do CDC, que especifica que os interesses individuais homogêneos, decorrem de origem comum. Precedente. III. A alegada ofensa ao art. 81 do CDC não constitui imperativo legal apto para desconstituir o fundamento declinado no Acórdão recorrido, no sentido de que "o efeito erga omnes da sentença proferida na ação coletiva somente afetaria a ação individual em caso de procedência do pedido, o que não ocorreu na situação versada nos autos, uma vez que a decisão proferida na ação civil pública é de extinção, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A" (e-STJ Fls. 193). Incidência da Súmula 284/STF. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista