REsp
Recurso Especial
Processo nº 1153656
ID do Registro
#69779d5b34804
200901627756
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2011-05-18
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2011-05-10
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A FATOS
ANTERIORES À LEI 8.429/92. IRRETROATIVIDADE RECONHECIDA POR
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C:
INDISPENSÁVEL INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. IURA NOVIT CURIA: APLICAÇÃO. PRESSUPOSTOS. HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRECEDENTE.
1. O acórdão recorrido, que negou a aplicação retroativa à Lei
8.429/92 e a auto-aplicabilidade ao art. 37, § 4º, da CF, fundou-se
em argumentos de natureza constitucional, cujo reexame não é cabível
em recurso especial.
2. Em recurso especial com fundamento na alínea c do art. 105, III
da CF, é indispensável a indicação da lei federal que tenha sido
objeto de interpretação divergente pelos Tribunais. Precedentes.
3. A viabilidade do juiz decidir a causa com base em preceito
normativo não invocado pelas partes ou diferente do invocado
(autorizada pelo aforismo iura novit cúria) tem como pressuposto
necessário a manutenção dos demais termos da demanda, mormente no
que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial
(teoria da substanciação e arts. 128 e 460 do CPC).
4. Em nosso sistema normativo, incluída a Constituição, está
consagrado o princípio de que, em ações que visam a tutelar os
interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de
comprovada má-fé, não ficam sujeitos a ônus sucumbenciais. Espelham
esse princípio, entre outros dispositivos, o art. 5º, incisos LXXIII
e LXXVII da Constituição e o art. 18 da Lei 7.347/85. Assim, ainda
que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do
referido princípio, que também na ação de improbidade o autor
sucumbente fique dispensado de pagar honorários. Precedente.
5. Recursos especiais providos em parte.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessas
partes, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. FERNANDO NEVES DA SILVA, pela parte
RECORRIDA: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e o Dr. ALUÍSIO XAVIER
DE ALBUQUERQUE, pela parte RECORRIDA: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT
S/A.