REsp

Recurso Especial

Processo nº 1227328
ID do Registro #69779d5b344ad
201002302656
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BENEDITO GONÇALVES
2011-05-20
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2011-05-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DEFERIMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OFENSA AO ART. 10, DA LEI N. 6.938/81 CONFIGURADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de ação civil pública na qual se alega ocorrência de lesão causada ao meio ambiente em razão da implementação de empreendimento imobiliário localizado na praia de Mocóca, na cidade de Caraguatatuba-SP, sob o fundamento de que as licenças ambientais concedidas pelos entes públicos contrariam as normas legais protetivas do meio ambiente. 2. A sentença julgou improcedente a demanda, por entender que "diante de todos os pareceres e manifestações dos órgãos ambientais acostados aos autos, percebe-se, nitidamente, que a requerida Endicot diligenciou-se perante os órgão ambientais, providenciando o enquadramento de seu projeto às exigências mencionadas, logrando êxito, ao final, na aprovação do seu projeto dentro das normas legais" (fl. 1.556). 3. Por sua vez, o acórdão recorrido reformou a sentença para condenar solidariamente os réus, sob os seguintes argumentos: a) a proposta da empresa para alteração da área de reserva legal evidencia a intenção de desatender às exigências estabelecidas; b) "ainda que as autorizações tivessem sido emitidas, perdurou a constatação de malefícios ao meio ambiente" (fl. 1.755); c) "o fato de ajuste do projeto às exigências administrativas nem sempre outorga ao empreendimento o selo do ambientalmente correto" (fl. 1.755); d) "no âmbito local a culpidez pelo aceno de aumento tributário pode ser mais intenso e persuasivo do que a consciência ambiental" (fl. 1.755) e por isso pouco importa que a Municipalidade de Caraguatatuba tenha licenciado o empreendimento. 4. Afasta-se a violação ao art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todos os aspectos necessários ao deslinde da questão. 5. Cumpre asseverar que o caso dos autos não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a controvérsia deduzida no recurso especial não trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção que levaram o Tribunal de origem a desconsiderar o deferimento de licenciamento ambiental, emitido pelos órgãos responsáveis. Precedente: REsp 888.420/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/5/2009. 6. Os fundamentos que serviram de alicerce para o Tribunal a quo determinar a paralização da obra não são suficientes para desconsiderar as autorizações concedidas por todos os órgãos ambientais, na esfera federal, estadual e municipal (IBAMA, CONDEPHAAT, GRAPROHAB, DEPRN e ETU). 7. Isso porque, não há no acórdão nenhuma informação de que a construção encontrava-se em desconformidade com o projeto final apresentado quando do licenciamento, outra irregularidade que obstaria o seguimento da obra, ou ainda de eventual ilegalidade dos atos de licenciamento. Tampouco o acórdão indica, com precisão, em que consistem os malefícios ao meio ambiente que poderiam decorrer da construção do condomínio na forma como aprovado. 8. O pedido da recorrente de alteração da área averbada como de proteção ambiental no registro do imóvel não tem o condão, por si só, de configurar o descumprimento de uma das condições impostas pelo ato que concedeu o licenciamento, mormente porque tal pedido foi negado pela administração, conforme consta da sentença (fl. 1.546), o que significa dizer que o licenciamento foi deferido em relação ao projeto com as condicionantes todas cumpridas. 9. A jurisprudência da Primeira Turma firmou orientação de que aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20/08/2008). 10. Nessa ordem de raciocínio, não cabe ao Judiciário, sob pena de violar o art. 10 da Lei n. 6.938/81, determinar o embargo da obra, e, por consequência, anular os atos administrativos que concederam o licenciamento de construção, aprovada em acordo com todas as exigências legais, ainda mais quando a prova pericial realizada em juízo constatou que, quanto ao processo de licenciamento, "não havia indícios de que o DEPRN teria se baseado em falsas premissas para decidir sobre a emissão e conteúdo da licença ambiental" (fl. 1.551). Precedentes: AgRg na MC 14.855/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/11/2009; REsp 763.377/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20/3/2007; REsp 114.549/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 2/10/1997. 11. Recursos especiais providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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