REsp
Recurso Especial
Processo nº 1227328
ID do Registro
#69779d5b344ad
201002302656
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BENEDITO GONÇALVES
2011-05-20
-
2011-05-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO
DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DEFERIMENTO EM CONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OFENSA AO ART. 10, DA LEI N. 6.938/81
CONFIGURADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de ação civil pública na qual se alega ocorrência de
lesão causada ao meio ambiente em razão da implementação de
empreendimento imobiliário localizado na praia de Mocóca, na cidade
de Caraguatatuba-SP, sob o fundamento de que as licenças ambientais
concedidas pelos entes públicos contrariam as normas legais
protetivas do meio ambiente.
2. A sentença julgou improcedente a demanda, por entender que
"diante de todos os pareceres e manifestações dos órgãos ambientais
acostados aos autos, percebe-se, nitidamente, que a requerida
Endicot diligenciou-se perante os órgão ambientais, providenciando o
enquadramento de seu projeto às exigências mencionadas, logrando
êxito, ao final, na aprovação do seu projeto dentro das normas
legais" (fl. 1.556).
3. Por sua vez, o acórdão recorrido reformou a sentença para
condenar solidariamente os réus, sob os seguintes argumentos: a) a
proposta da empresa para alteração da área de reserva legal
evidencia a intenção de desatender às exigências estabelecidas; b)
"ainda que as autorizações tivessem sido emitidas, perdurou a
constatação de malefícios ao meio ambiente" (fl. 1.755); c) "o fato
de ajuste do projeto às exigências administrativas nem sempre
outorga ao empreendimento o selo do ambientalmente correto" (fl.
1.755); d) "no âmbito local a culpidez pelo aceno de aumento
tributário pode ser mais intenso e persuasivo do que a consciência
ambiental" (fl. 1.755) e por isso pouco importa que a Municipalidade
de Caraguatatuba tenha licenciado o empreendimento.
4. Afasta-se a violação ao art. 535 do CPC, porquanto o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todos os
aspectos necessários ao deslinde da questão.
5. Cumpre asseverar que o caso dos autos não encontra óbice na
Súmula 7/STJ, pois a controvérsia deduzida no recurso especial não
trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca
dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes
à utilização da prova e à formação da convicção que levaram o
Tribunal de origem a desconsiderar o deferimento de licenciamento
ambiental, emitido pelos órgãos responsáveis. Precedente: REsp
888.420/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/5/2009.
6. Os fundamentos que serviram de alicerce para o Tribunal a quo
determinar a paralização da obra não são suficientes para
desconsiderar as autorizações concedidas por todos os órgãos
ambientais, na esfera federal, estadual e municipal (IBAMA,
CONDEPHAAT, GRAPROHAB, DEPRN e ETU).
7. Isso porque, não há no acórdão nenhuma informação de que a
construção encontrava-se em desconformidade com o projeto final
apresentado quando do licenciamento, outra irregularidade que
obstaria o seguimento da obra, ou ainda de eventual ilegalidade dos
atos de licenciamento. Tampouco o acórdão indica, com precisão, em
que consistem os malefícios ao meio ambiente que poderiam decorrer
da construção do condomínio na forma como aprovado.
8. O pedido da recorrente de alteração da área averbada como de
proteção ambiental no registro do imóvel não tem o condão, por si
só, de configurar o descumprimento de uma das condições impostas
pelo ato que concedeu o licenciamento, mormente porque tal pedido
foi negado pela administração, conforme consta da sentença (fl.
1.546), o que significa dizer que o licenciamento foi deferido em
relação ao projeto com as condicionantes todas cumpridas.
9. A jurisprudência da Primeira Turma firmou orientação de que
aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento
pelo Poder Público competente, em obediência à legislação
correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então
concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e
somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está
em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que
aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante,
hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os
prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c)
anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em
desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20/08/2008).
10. Nessa ordem de raciocínio, não cabe ao Judiciário, sob pena de
violar o art. 10 da Lei n. 6.938/81, determinar o embargo da obra,
e, por consequência, anular os atos administrativos que concederam o
licenciamento de construção, aprovada em acordo com todas as
exigências legais, ainda mais quando a prova pericial realizada em
juízo constatou que, quanto ao processo de licenciamento, "não havia
indícios de que o DEPRN teria se baseado em falsas premissas para
decidir sobre a emissão e conteúdo da licença ambiental" (fl.
1.551). Precedentes: AgRg na MC 14.855/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/11/2009; REsp 763.377/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20/3/2007; REsp
114.549/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe
2/10/1997.
11. Recursos especiais providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido e Arnaldo Esteves Lima votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.