REsp
Recurso Especial
Processo nº 1012692
ID do Registro
#69779d5b34107
200702942227
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BENEDITO GONÇALVES
2011-05-16
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2011-04-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES
DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS) INCLUÍDAS NA ATUAÇÃO DO
CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A LEI.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA E LEGITIMIDADE DO PARQUET FEDERAL DECIDIDAS COM BASE EM
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E
3º DA LEI N. 9.696/1998.
1. Recurso especial pelo qual o Conselho Regional de Educação Física
do Estado do Rio Grande do Sul sustenta a obrigatoriedade de
inscrição em seus quadros de profissionais diversos, por se
considerar que os artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998 têm comando
normativo suficiente para caracterizar as atividades por eles
exercentes como próprias do profissional de educação física.
Defendem-se, ainda: (i) a legitimidade do Ministério Público e
adequação da ação civil pública; e (ii) a ocorrência de julgamento
extra e ultra petita.
2. No caso dos autos, em sede de apelação em ação civil pública
movida pelo parquet estadual, o TRF da 4ª Região, entendendo ser
ilegal e inconstitucional a Resolução n. 46/2002, do Conselho
Federal de Educação Física, decidiu não ser possível que o Conselho
Regional fiscalizasse e autuasse aqueles profissionais elencados na
referida resolução, em especial os profissionais de dança, ioga,
artes marciais e capoeira, sejam professores, ministrantes ou
instrutores de tais atividades.
3. O recurso especial não merece ser conhecido, no que se refere à
alegação de violação da Lei n. 7.347/1985, pois as questões da
legitimidade do Ministério Público e da adequação da ação foram
decididas, exclusivamente, com apoio no art. 129, III, da
Constituição Federal.
4. No que pertine à alegação de ocorrência de julgamento extra e
ultra petita, o recurso não merece provimento, pois, ante a
reconhecida ilegalidade e inconstitucionalidade da resolução acima
mencionada, a Corte de origem estendeu o comando da sentença àqueles
que praticassem as atividades nela descritas, de tal sorte que não
houve qualquer julgamento fora dos limites do que fora pedido pelo
Ministério Público, sendo desinfluente o fato de não se ter feito
alguma diferenciação a respeito da capoeira ou dos professores,
ministrantes ou instrutores das atividades descritas naquela
resolução.
5. Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998, não se verificam
as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que
obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e
artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu,
capoeira etc) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do
que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são
caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física.
6. O art. 3º da Lei n. 9.696/1998 não diz quais os profissionais que
se consideram exercentes de atividades de educação física, mas,
simplesmente, elenca as atribuições dos profissionais de educação
física.
7. Subsidiariamente, deve-se anotar que saber, em cada caso, a
atividade, principalmente, visada por aqueles profissionais que o
recorrente quer ver inscritos em seu quadro, para o fim de
verificar-se o exercício de atribuições do profissional de educação
física, exige a incursão no acervo fático-probatório, o que é
inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido (voto-vista) e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.